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Greve e dias parados: sua empresa pode descontar o salário dos empregados?

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Greve e dias parados: sua empresa pode descontar o salário dos empregados?
A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações durante o período ser disciplinadas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Em regra, port

Greves podem gerar impactos relevantes para micro e pequenas empresas, especialmente quando a paralisação se prolonga e compromete produção, atendimento e fluxo de caixa. Uma das principais dúvidas do empresário é saber quem suporta financeiramente os dias não trabalhados: a empresa deve pagar normalmente, pode descontar os salários ou deve permitir a compensação posterior?


A Lei nº 7.783/1989 (Lei de Greve) estabelece que a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações durante o período ser disciplinadas por acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho. Em regra, portanto, a ausência de prestação de serviços permite o desconto dos dias parados. Existem exceções, especialmente quando a paralisação decorre de atraso salarial ou de descumprimento grave de obrigações pelo empregador.


Em decisão de agosto de 2026, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos do TST reafirmou tratamento específico para greves de longa duração. Em uma paralisação de 36 dias, autorizou o desconto de 50% dos dias não trabalhados e a compensação dos outros 50%. Segundo o Tribunal, embora a regra geral permita o desconto, a retenção integral em paralisações prolongadas pode produzir impacto financeiro excessivo sobre os trabalhadores.


No caso analisado, o TST também admitiu que a parcela destinada à compensação fosse registrada em banco de horas negativo, com quitação em até um ano. Deverá existir calendário para a recuperação das horas, respeitado o limite de dez horas diárias. A decisão demonstra que o empresário deve evitar soluções unilaterais ou automáticas: duração e causa da greve, eventual abusividade, negociação coletiva e decisão judicial podem interferir diretamente no tratamento dos dias parados.


Boas práticas e medidas preventivas


? Registrar corretamente os dias e horas efetivamente paralisados;

? Evitar descontos antes da análise das circunstâncias da greve;

? Documentar propostas de negociação e compensação;

? Verificar acordos e convenções coletivas aplicáveis;

? Formalizar eventual banco de horas e calendário de compensação;

? Respeitar os limites legais de jornada na recuperação das horas;

? Manter comunicação objetiva com empregados e sindicato;

? Avaliar separadamente greves motivadas por eventual inadimplemento empresarial.


A greve suspende, em regra, a obrigação de pagamento pelos dias não trabalhados, mas a forma de tratamento do período não deve ser definida sem análise jurídica do caso concreto. Em paralisações prolongadas, a jurisprudência admite soluções intermediárias. Para a empresa, previsibilidade, documentação e diálogo institucional são essenciais para administrar a paralisação sem transformar um problema operacional em um passivo trabalhista.

Karing Advogados & Associados

Karing Advogados & Associados

Fundado pelos doutores Mário Karing Júnior, Juliana Clarissa Karing Costa e Brian da Silva na cidade de Jaraguá do Sul – Santa Catarina, advogados com ampla experiência na área jurídica e altamente qualificados com inúmeras especializações e cursos.

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