Ao realizar um pedido de aposentadoria ou outro benefício perante o INSS, muitos segurados acreditam que basta apresentar o requerimento administrativo e, caso ele seja negado, posteriormente poderão produzir todas as provas necessárias perante a Justiça.
Entretanto, essa prática pode gerar um prejuízo financeiro significativo ao segurado.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1124, estabeleceu critérios relacionados aos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos judicialmente, especialmente nas situações em que documentos ou provas relevantes não foram apresentados durante o processo administrativo.
Diante disso, algumas perguntas passam a ser importantes: (a) O segurado apresentou ao INSS todos os documentos necessários para comprovar seu direito? (b) Se um documento essencial for apresentado somente durante o processo judicial, os valores serão pagos desde a data do requerimento? (c) A apresentação de uma nova prova na Justiça significa necessariamente a perda dos valores atrasados?
Em determinadas situações, quando o direito ao benefício somente puder ser reconhecido em razão de uma prova essencial apresentada posteriormente em Juízo, os efeitos financeiros poderão ser fixados a partir da citação do INSS, e não desde a Data de Entrada do Requerimento – DER.
Na prática, essa diferença pode representar a perda de meses ou até anos de valores retroativos.
Um exemplo ocorre na aposentadoria especial. Imagine um trabalhador que exerceu atividades exposto a agentes nocivos durante vários anos, mas apresenta seu pedido de aposentadoria ao INSS sem juntar o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP necessário para demonstrar determinado período especial.
O benefício é indeferido e, posteriormente, durante a ação judicial, o segurado apresenta o documento que efetivamente permite reconhecer aquele período.
Dependendo das circunstâncias do caso, embora a Justiça reconheça o direito à aposentadoria, poderá surgir discussão sobre o pagamento dos valores compreendidos entre a data do requerimento administrativo e a citação do INSS.
Isso não significa, entretanto, que qualquer documento apresentado posteriormente provoque automaticamente a perda dos atrasados.
É necessário verificar quais provas já haviam sido apresentadas administrativamente e se o novo documento efetivamente trouxe um fato que não poderia ser reconhecido pelo INSS anteriormente ou se apenas complementou elementos que já estavam demonstrados.
Também deve ser considerada a própria atuação administrativa do INSS, especialmente quando os elementos apresentados pelo segurado eram suficientes para indicar a necessidade de complementação da documentação.
O julgamento do Tema 1124, portanto, reforça uma questão extremamente importante: o requerimento administrativo não deve ser tratado como mera formalidade antes do ajuizamento de uma ação judicial.
Antes de solicitar um benefício, o segurado deve reunir e analisar documentos como PPP, LTCAT, CNIS, carteira de trabalho, laudos e exames médicos, documentos relativos à atividade rural e demais provas necessárias para demonstrar o direito pretendido, conforme a natureza do benefício.
Um requerimento administrativo corretamente instruído não apenas aumenta as possibilidades de concessão do benefício diretamente pelo INSS, como também pode ser fundamental para preservar os efeitos financeiros desde a data do pedido.
Desta forma, antes de protocolar qualquer requerimento previdenciário, é recomendável realizar uma análise prévia da documentação e das provas disponíveis, pois, após o Tema 1124 do STJ, um documento apresentado no momento adequado pode representar a preservação de meses ou até anos de valores atrasados.
BRIAN DA SILVA
Advogado – OAB/SC 63.721
Especialista em Direito Previdenciário
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