Uma recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) trouxe uma importante vitória para os profissionais da educação e reforçou um entendimento que ainda gera muitas dúvidas entre os segurados: coordenadores pedagógicos, diretores escolares e profissionais de assessoramento pedagógico também podem ter direito à aposentadoria do professor.
A decisão reconheceu o direito de uma coordenadora pedagógica à aposentadoria especial destinada aos professores, após o benefício ter sido negado pelo INSS.
O que aconteceu no caso?
A segurada exerceu a função de coordenadora pedagógica na educação infantil entre os anos de 2001 e 2010. Quando solicitou sua aposentadoria, o INSS desconsiderou esse período, entendendo que ela não estava atuando diretamente em sala de aula.
Inconformada, a professora apresentou recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social. Ao analisar o caso, o CRPS reconheceu que as atividades desempenhadas estavam diretamente ligadas ao exercício do magistério e determinou que o período fosse computado para fins de aposentadoria.
Com isso, a segurada conseguiu completar os requisitos exigidos pela legislação previdenciária e teve seu benefício concedido.
Coordenação pedagógica é considerada atividade de magistério?
Sim.
Muitas pessoas acreditam que apenas o professor que ministra aulas possui direito à aposentadoria do professor. No entanto, a legislação e a jurisprudência possuem entendimento mais amplo.
A própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) estabelece que as funções de direção escolar, coordenação pedagógica e assessoramento pedagógico integram as atividades de magistério quando exercidas por profissionais da educação.
Além disso, o Enunciado nº 9 do CRPS reconhece expressamente que essas atividades podem ser computadas para fins de aposentadoria do professor.
Quem pode se beneficiar desse entendimento?
O reconhecimento pode alcançar profissionais que atuaram na educação básica, tais como:
• Coordenadores pedagógicos;
• Diretores escolares;
• Vice-diretores;
• Supervisores pedagógicos;
• Orientadores educacionais;
• Assessores pedagógicos.
O requisito fundamental é que a atividade tenha sido exercida em estabelecimentos de educação básica, abrangendo:
• Educação Infantil;
• Ensino Fundamental;
• Ensino Médio.
Qual a importância dessa decisão?
Muitos profissionais da educação tiveram períodos de coordenação ou direção desconsiderados pelo INSS ao solicitar a aposentadoria.
Em diversas situações, o segurado possui tempo suficiente para se aposentar, mas acaba recebendo uma negativa porque parte de sua carreira foi exercida fora da sala de aula.
A decisão do CRPS demonstra que essas funções não podem ser automaticamente excluídas da contagem, desde que estejam relacionadas às atividades educacionais previstas em lei.
Pagamento retroativo também pode ser devido
Outro ponto importante da decisão foi o reconhecimento de que o benefício deveria ser concedido desde a data do requerimento administrativo.
Isso significa que, além da implantação da aposentadoria, a segurada também terá direito ao recebimento dos valores atrasados referentes ao período em que aguardou a análise do pedido.
Atenção aos profissionais da educação
Se você é professor, coordenador pedagógico, diretor escolar ou exerceu funções de assessoramento pedagógico durante sua carreira, é importante verificar se esses períodos foram corretamente registrados e considerados pelo INSS.
Muitas negativas administrativas ocorrem por falhas no CNIS, ausência de documentos ou interpretação equivocada da atividade exercida.
Uma análise detalhada do histórico profissional pode revelar tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria ou até mesmo para a revisão de um benefício já concedido.
Conclusão
A recente decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social reforça que a aposentadoria do professor não se limita ao profissional que permanece exclusivamente dentro da sala de aula. As funções de coordenação pedagógica, direção e assessoramento educacional também podem ser consideradas atividades de magistério quando exercidas na educação básica.
Por isso, profissionais da educação que tiveram pedidos negados ou que ainda pretendem se aposentar devem verificar cuidadosamente seu histórico contributivo, pois podem possuir um direito que o INSS deixou de reconhecer.
BRIAN DA SILVA
Advogado – OAB/SC 63.721
Especialista em Direito Previdenciário
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