O maior risco trabalhista da sua empresa pode não estar no RH, mas na liderança!
A legislação brasileira estabelece que o empregador assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Além disso, os artigos 932, III, e 933 do Código Civil preveem a responsabilidade do empregador por atos de seus empregados e prepostos praticados no exercício do trabalho ou em razão dele, independentemente de culpa direta. A Constituição Federal, em seu artigo 7º, assegura direitos trabalhistas que devem ser respeitados também nas decisões tomadas pelas lideranças