A recente edição da Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, promoveu alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere à proteção à saúde do trabalhador e ao papel ativo das empresas na promoção de informações preventivas. Embora o direito à ausência justificada para realização de exames preventivos já estivesse previsto no ordenamento jurídico, a inovação legislativa reside na imposição de um dever expresso de informação ao empregador, o que altera significativamente a dinâmica da relação trabalhista sob a ótica do compliance.
A partir dessa nova legislação, as empresas passam a ter a obrigação de informar seus empregados acerca do direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias a cada período de doze meses, para a realização de exames preventivos de câncer, incluindo exames relacionados ao HPV.
Essa mudança desloca o foco da mera tolerância ao exercício de um direito para uma postura ativa por parte do empregador.
Do ponto de vista jurídico, o descumprimento desse dever pode gerar consequências relevantes.
Entretanto, é no campo da gestão empresarial que os impactos mais imediatos tendem a ser sentidos.
Diante desse cenário, a implementação de uma política interna específica deixa de ser uma recomendação e passa a ser uma medida essencial.
A empresa não pode, sob o pretexto de organização, criar obstáculos que inviabilizem o exercício do direito assegurado por lei.
A Lei nº 15.377/2026, portanto, representa mais do que uma simples ampliação de direitos.
Advogada Juliana Clarissa Karing Costa, OAB/SC 28.662, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, sócia proprietária da Karing Advogados Associados.