Siga-nos
Advocacia

Da obrigação legal à estratégia empresarial: o novo dever de informar na relação de trabalho

Clique aqui e receba as notícias no Whatsapp
Da obrigação legal à estratégia empresarial: o novo dever de informar na relação de trabalho
A recente edição da Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, promoveu alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere à proteção à saúde do trabalhador e ao papel ativo das empresas na promoção de informa

A recente edição da Lei nº 15.377, de 2 de abril de 2026, promoveu alterações relevantes na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente no que se refere à proteção à saúde do trabalhador e ao papel ativo das empresas na promoção de informações preventivas. Embora o direito à ausência justificada para realização de exames preventivos já estivesse previsto no ordenamento jurídico, a inovação legislativa reside na imposição de um dever expresso de informação ao empregador, o que altera significativamente a dinâmica da relação trabalhista sob a ótica do compliance.

A partir dessa nova legislação, as empresas passam a ter a obrigação de informar seus empregados acerca do direito de se ausentar do trabalho, sem prejuízo da remuneração, por até três dias a cada período de doze meses, para a realização de exames preventivos de câncer, incluindo exames relacionados ao HPV. Além disso, a norma reforça a necessidade de disseminação de informações sobre campanhas de vacinação, prevenção e diagnóstico precoce, consolidando uma política de promoção da saúde no ambiente corporativo.

Essa mudança desloca o foco da mera tolerância ao exercício de um direito para uma postura ativa por parte do empregador. Em outras palavras, não se trata mais de apenas não impedir o trabalhador de se ausentar, mas de garantir que ele tenha pleno conhecimento de seus direitos e das formas de exercê-los. Trata-se de uma evolução que aproxima o direito do trabalho de práticas modernas de governança corporativa, nas quais a transparência e a informação ocupam papel central.

Do ponto de vista jurídico, o descumprimento desse dever pode gerar consequências relevantes. A omissão na comunicação pode ser interpretada como violação à legislação trabalhista, abrindo espaço para autuações administrativas e, eventualmente, discussões judiciais envolvendo danos ao trabalhador. Mais do que isso, a ausência de diretrizes internas claras pode gerar insegurança jurídica e conflitos na aplicação prática da norma.

Entretanto, é no campo da gestão empresarial que os impactos mais imediatos tendem a ser sentidos. A ausência de uma política interna bem estruturada pode resultar em desorganização operacional, especialmente em empresas com equipes enxutas ou setores altamente interdependentes. A utilização simultânea do direito por múltiplos empregados, sem qualquer coordenação, pode comprometer a continuidade das atividades e gerar prejuízos relevantes.

Diante desse cenário, a implementação de uma política interna específica deixa de ser uma recomendação e passa a ser uma medida essencial. Essa política deve contemplar, de forma clara e objetiva, os critérios para o exercício do direito, incluindo a necessidade de comunicação prévia, a forma de comprovação da realização dos exames e a organização das ausências de modo a preservar o funcionamento regular da empresa. É importante destacar, contudo, que tais regras internas devem observar os princípios da razoabilidade e da boa-fé.

A empresa não pode, sob o pretexto de organização, criar obstáculos que inviabilizem o exercício do direito assegurado por lei. Por outro lado, é plenamente legítimo estabelecer mecanismos que permitam conciliar o direito do trabalhador com as necessidades operacionais da atividade empresarial. Nesse contexto, o papel do departamento jurídico ganha especial relevância, atuando não apenas na interpretação da norma, mas na construção de soluções práticas e juridicamente seguras. A elaboração de políticas internas, treinamentos e comunicados formais passa a integrar a estratégia de prevenção de riscos trabalhistas.

A Lei nº 15.377/2026, portanto, representa mais do que uma simples ampliação de direitos. Ela inaugura uma nova etapa na relação entre empresa e empregado, baseada na informação, na prevenção e na corresponsabilidade pela saúde. Para as empresas, o desafio não está apenas em cumprir a lei, mas em fazê-lo de forma estratégica, transformando uma obrigação legal em um instrumento de organização e fortalecimento institucional. Em um ambiente cada vez mais regulado e atento às práticas empresariais, antecipar-se às mudanças e estruturar processos internos adequados não é apenas uma questão de conformidade, mas de inteligência empresarial.

Advogada Juliana Clarissa Karing Costa, OAB/SC 28.662, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, sócia proprietária da Karing Advogados Associados. Contato: juliana@karingadvogados.com.br www.karingadvogados.com.br 
 

 

 

Karing Advogados & Associados

Karing Advogados & Associados

Fundado pelos doutores Mário Karing Júnior, Juliana Clarissa Karing Costa e Brian da Silva na cidade de Jaraguá do Sul – Santa Catarina, advogados com ampla experiência na área jurídica e altamente qualificados com inúmeras especializações e cursos.

Clique e assine a Revista Nossa!

Você também pode gostar

ASSINE AGORA
A Revista Impressa