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Sequela mínima, direito máximo: TRF3 reforça a aplicação do Tema 416 do STJ e reconhece auxílio-acidente por lesão no joelho

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Sequela mínima, direito máximo: TRF3 reforça a aplicação do Tema 416 do STJ e reconhece auxílio-acidente por lesão no joelho

1. Introdução: O valor da proteção social diante da limitação funcional

A Previdência Social, enquanto expressão do princípio da dignidade da pessoa humana, deve garantir proteção não apenas diante da incapacidade total para o trabalho, mas também nas hipóteses de redução parcial da capacidade laborativa. É sob essa ótica que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) proferiu recente e paradigmática decisão reconhecendo o direito ao auxílio-acidente a um segurado que apresentou sequelas permanentes mínimas no joelho, decorrentes de acidente durante uma partida de futebol.

O acórdão, relatado pelo desembargador federal Nelson Porfirio, reafirma a orientação firmada pelo Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) — segundo o qual a concessão do auxílio-acidente independe do grau de limitação, bastando a comprovação de sequela permanente que reduza a capacidade para o trabalho habitual, ainda que de forma leve.

Essa decisão reacende o debate sobre a função social da Previdência e a necessidade de interpretação humanizada das normas previdenciárias, valorizando a integridade física e a capacidade produtiva do trabalhador acidentado.

2. O caso concreto: lesão esportiva, cirurgias e limitação residual

O segurado, trabalhador formal e praticante amador de futebol, sofreu uma lesão no joelho direito durante atividade esportiva. Após o acidente, foi submetido a três procedimentos cirúrgicos, incluindo meniscectomia medial e condroplastia.

Apesar do tratamento intensivo, a perícia médica judicial constatou a persistência de condropatia patelar e troclear, com evolução para quadro degenerativo compatível com artrose, gerando limitação funcional permanente em atividades que exigem agachamento, esforço físico e deslocamentos constantes.

Com base nesse laudo técnico, o TRF3 concluiu pela redução parcial e definitiva da capacidade laboral, preenchendo os requisitos legais previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991 e no artigo 30, §1º, do Decreto nº 3.048/1999.

3. A aplicação do Tema 416 do STJ: a proteção também ao dano mínimo

O Tema 416 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou importante tese:

“O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.” — STJ, Tema 416.

Esse entendimento rompe com a visão restritiva outrora adotada pelo INSS e por parte da jurisprudência, que exigia a demonstração de redução significativa da capacidade laboral. O Tribunal Superior consolidou que o benefício tem natureza indenizatória, e não substitutiva de renda, de modo que a mera existência de sequela definitiva e redutora da aptidão funcional já é suficiente para a concessão do auxílio-acidente.

Essa posição concretiza o princípio da reparação social mínima, preservando o equilíbrio entre a proteção previdenciária e a dignidade do trabalhador que, embora ainda capaz de exercer sua profissão, o faz com maior esforço e limitação.

4. Fundamentos legais e processuais da decisão

O acórdão do TRF3 também destacou aspectos processuais relevantes:

• Implantação imediata do benefício, com base no art. 497 do Código de Processo Civil, reconhecendo o caráter alimentar da prestação previdenciária.

• Termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (10/02/2021), conforme a regra consolidada na Súmula 576 do STJ.

• Honorários advocatícios arbitrados segundo os §§3º e 4º, II, do art. 85 do CPC, limitados às parcelas vencidas até a decisão, conforme a Súmula 111 do STJ.

• Aplicação das normas atualizadas do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 963/2025) e dos critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unificou correção monetária e juros sob a taxa Selic.

Esses parâmetros reforçam a segurança jurídica e a uniformização da jurisprudência previdenciária, especialmente em ações que envolvem sequelas funcionais de pequena monta.

5. Efeitos práticos e reflexos na advocacia previdenciária

A decisão tem implicações práticas diretas na atuação dos advogados previdenciaristas. Muitos segurados que sofreram acidentes e apresentam limitações discretas, mas permanentes — como restrição de amplitude, dor crônica ou dificuldade em determinadas posturas —, frequentemente têm seus pedidos negados administrativamente sob o argumento de “ausência de incapacidade laboral relevante”.

O precedente do TRF3 reforça que a existência de qualquer limitação permanente já configura redução da capacidade, devendo ser reconhecido o direito ao auxílio-acidente. Na prática, o advogado deve concentrar sua prova pericial na demonstração da permanência e repercussão funcional da sequela, e não na intensidade do dano.

6. Conclusão: a dignidade como eixo da proteção previdenciária

Ao reconhecer o direito ao auxílio-acidente mesmo diante de sequelas mínimas, o TRF3 reafirma a função protetiva e reparatória da Previdência Social, em perfeita sintonia com o Tema 416 do STJ e com o princípio da dignidade da pessoa humana.

A decisão não apenas garante amparo financeiro ao segurado, mas também simboliza o respeito ao trabalhador que, mesmo após o acidente, continua a desempenhar suas funções com esforço adicional e limitação física.

Mais do que um caso isolado, o julgamento representa um avanço na consolidação de uma jurisprudência previdenciária humanizada, em que o foco não está na gravidade da lesão, mas na preservação da autonomia, da integridade e da dignidade do segurado.

Brian da Silva
Advogado – OAB/SC 63.721
Especialista em Direito Previdenciário
brian@karingadvogados.com.br

Karing Advogados & Associados

Karing Advogados & Associados

Fundado pelos doutores Mário Karing Júnior, Juliana Clarissa Karing Costa e Brian da Silva na cidade de Jaraguá do Sul – Santa Catarina, advogados com ampla experiência na área jurídica e altamente qualificados com inúmeras especializações e cursos.

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