A aprovação da reforma tributária representa uma das maiores transformações do sistema tributário brasileiro nas últimas décadas. Embora a implementação ocorra de forma gradual, seus efeitos já devem ser considerados por empresas, empresários e profissionais que celebram contratos atualmente.
Isso porque muitos contratos de prestação de serviços, fornecimento, distribuição, locação comercial e outras relações empresariais foram precificados considerando a carga tributária vigente no momento da negociação. Entretanto, essa realidade começará a se modificar a partir de 2027, com a transição para o novo modelo tributário, que se estenderá até 2033.
Em outras palavras, um contrato firmado hoje poderá permanecer em vigor durante um período em que a estrutura de incidência dos tributos será completamente diferente daquela existente quando o preço foi definido.
Essa mudança pode alterar significativamente os custos da operação. Dependendo da atividade econômica, da cadeia produtiva e da forma de tributação da empresa, a carga tributária poderá aumentar, diminuir ou sofrer alterações relevantes na forma de apuração e aproveitamento de créditos.
O problema é que muitos contratos ainda não possuem mecanismos capazes de lidar com essas mudanças. Quando inexistem cláusulas específicas disciplinando a revisão de preços em razão de alterações tributárias, cresce a possibilidade de conflitos entre as partes, desequilíbrio econômico-financeiro da contratação e, em casos mais graves, judicialização.
No âmbito dos contratos administrativos, a própria Lei Complementar nº 214/2025 reconheceu expressamente a necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro durante a implementação da reforma tributária. Embora essa previsão seja direcionada aos contratos com a Administração Pública, ela reforça um princípio amplamente reconhecido pelo Direito Contratual: alterações extraordinárias e imprevisíveis que impactem substancialmente a execução do contrato podem justificar sua revisão.
Nas relações privadas, a proteção dependerá, em grande parte, da qualidade da redação contratual e da previsão de mecanismos de adaptação às mudanças legislativas. Por isso, este é o momento ideal para que empresas realizem uma revisão preventiva de seus contratos.
Cláusulas de reajuste, revisão de preços, repartição de riscos tributários, renegociação e preservação do equilíbrio econômico-financeiro passam a ter papel estratégico na gestão empresarial.
A atuação preventiva reduz litígios, proporciona maior segurança jurídica e evita que uma alteração legislativa futura transforme um contrato lucrativo em uma operação deficitária.
A reforma tributária não é um evento distante. Ela já influencia decisões comerciais tomadas hoje. Ignorar seus reflexos na elaboração e revisão de contratos significa assumir riscos que podem ser evitados com planejamento jurídico adequado.
Empresas que se antecipam às mudanças estarão mais preparadas para enfrentar o período de transição, preservando a previsibilidade dos negócios, a sustentabilidade financeira das operações e a segurança das relações contratuais.
Advogada Juliana Clarissa Karing Costa, OAB/SC 28.662, graduada pela Universidade Regional de Blumenau (FURB), com especializações em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, sócia proprietária da Karing Advogados Associados.