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Banco terá que ressarcir por transferências via Pix não reconhecidas

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Banco terá que ressarcir por transferências via Pix não reconhecidas
O colegiado negou provimento ao recurso do banco e preservou a decisão de primeiro grau que reconheceu falha na prestação do serviço

A 1ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina (PJSC) manteve sentença do Juizado Especial Cível da comarca de Criciúma que condenou uma instituição financeira a restituir R$ 3.520 a uma consumidora em razão de transações via Pix não reconhecidas. O colegiado negou provimento ao recurso do banco e preservou a decisão de primeiro grau que reconheceu falha na prestação do serviço.


A controvérsia teve origem em movimentações realizadas em 3 de maio de 2024, quando foram efetuados pagamentos via Pix nos valores de R$ 300 e R$ 3.220, totalizando R$ 3.520. A consumidora sustentou não ter autorizado as operações e buscou administrativamente o ressarcimento dos valores, pedido que foi negado pela instituição financeira. Ao recorrer da sentença, o banco alegou que as transações foram realizadas de forma regular, mediante utilização de senha pessoal, iToken e dispositivo habitual da correntista, além de afirmar que um alerta de segurança havia sido emitido antes de uma das operações. Também defendeu que não havia obrigação de restituir os valores.


Segundo o magistrado relator, entretanto, a instituição financeira não produziu prova técnica suficiente para demonstrar que as operações foram efetivamente realizadas pela titular da conta. O acórdão destaca que a simples apresentação de registros internos, como endereço de IP, identificação do dispositivo e informações de autenticação, desacompanhados de elementos capazes de vincular com segurança as transações à consumidora, não é suficiente para comprovar a regularidade das movimentações.Da mesma forma, o acórdão registra que os autos revelam uma sequência atípica de operações em curto espaço de tempo, incluindo uma transferência, pagamentos via Pix e um crédito posterior, sem que o banco apresentasse elementos técnicos robustos para afastar a hipótese de fraude. Além disso, a consumidora comunicou administrativamente o ocorrido poucos dias após tomar conhecimento dos débitos, circunstância considerada relevante para afastar a alegação de inércia.


De acordo com o relator, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva nas relações de consumo, cabendo ao fornecedor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima ou de terceiro para afastar o dever de indenizar. Como essa prova não foi produzida, o voto concluiu que as fraudes praticadas no ambiente bancário configuram fortuito interno, risco inerente à atividade econômica da instituição financeira. Com esse entendimento, a 1ª Turma Recursal, por unanimidade, manteve integralmente a sentença que determinou a restituição simples dos valores debitados da conta da consumidora (Recurso Cível n. 5014844-24.2024.8.24.0020).

Redação Revista Nossa

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