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Limitação legal da dívida de cartão de crédito: a proibição de superação do dobro do valor utilizado

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Limitação legal da dívida de cartão de crédito: a proibição de superação do dobro do valor utilizado
A recente evolução legislativa no Brasil estabeleceu um marco normativo voltado à proteção do consumidor quanto à cobrança de juros e encargos no cartão de crédito, especialmente na modalidade de crédito rotativo e no parcelamento do saldo devedor

A recente evolução legislativa no Brasil estabeleceu um marco normativo voltado à proteção do consumidor quanto à cobrança de juros e encargos no cartão de crédito, especialmente na modalidade de crédito rotativo e no parcelamento do saldo devedor. Esse conjunto de normas visa combater práticas previamente toleradas de anatocismo descontrolado e juros exorbitantes, que historicamente vinham transformando dívidas pequenas em montantes impagáveis.

LEI Nº 14.690/2023 – PROGRAMA DESENROLA BRASIL

O centro da atual disciplina é a Lei nº 14.690, de 3 de outubro de 2023, que instituiu o programa Desenrola Brasil e incluiu no ordenamento jurídico a obrigação de que os emissores de cartão de crédito submetam ao Conselho Monetário Nacional (CMN) limites para os juros e encargos cobrados no crédito rotativo e no parcelamento da fatura. O dispositivo legal delega ao CMN a fixação de limites máximos para a cobrança de juros e encargos financeiros sobre saldos rotativos e parcelados, com o propósito explícito de impedir que o débito evolua de maneira desmedida em face do valor original utilizado pelo consumidor.

REGULAMENTAÇÃO PELO CMN E O LIMITE DE 100%

Em execução dessa delegação normativa, o Conselho Monetário Nacional, por meio de resolução específica (como a Resolução nº 5.111/2023 e correlatas), definiu que o total de juros e encargos financeiros incidentes sobre uma dívida de cartão de crédito não pode exceder 100% (cem por cento) do valor principal da dívida. Ou seja, o montante total devido, principal mais encargos, não pode ultrapassar o dobro do valor originalmente utilizado pelo consumidor.

Exemplo jurídico-prático: se o consumidor utilizou R$ 1.000,00 em compras no cartão de crédito e entrou no rotativo, o valor total a ser cobrado, somados juros e encargos, não poderá ultrapassar R$ 2.000,00.

Fundamentos Constitucionais e do Direito do Consumidor

A limitação derivada da Lei nº 14.690/2023 encontra respaldo nos princípios da proteção do consumidor e da boa-fé objetiva, previstos no Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990. O CDC em seu art. 6º, III, consagra, entre outros, o dever de informação clara a vedação de vantagem manifestamente excessiva (art. 39, V) e a nulidade de cláusulas abusivas, consoante disposto no art. 51.

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

Esses princípios orientam a interpretação e aplicação de normas que impliquem restrições ao poder de cobrança das instituições financeiras quando estas ofertam crédito ao consumidor em condições extremamente desvantajosas. A previsão legal de limite rígido para juros e encargos reflete, portanto, uma aplicação dos princípios consumeristas, buscando equilibrar a relação entre fornecedor (instituição financeira) e consumidor (usuário do cartão), mitigando o efeito de desequilíbrio contratual decorrente de taxas exorbitantes.

COMBATE AO ANATOCISMO E À RENDA EXCESSIVA

Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.690/2023 e das regulamentações do CMN, o chamado anatocismo capitalização de juros sobre juros praticado em rotativo de cartão de crédito não encontrava limitação legal efetiva no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, resultando em juros anuais médios superiores a 400% em algumas modalidades. A nova disciplina limita, de forma objetiva, a acumulação desses encargos.

A limitação de que a dívida total do cartão de crédito não possa ultrapassar o dobro do valor gasto representa um avanço significativo na proteção do consumidor brasileiro, harmonizando-o com experiências internacionais (como a regra similar no Reino Unido) e promovendo maior previsibilidade e controle sobre o endividamento. Esse teto legal, além de evitar o superendividamento extremo, também gera consequências práticas como:

Maior transparência e previsibilidade nas relações de crédito;

Redução de práticas abusivas de cobrança de juros e encargos;

Potencial estímulo à educação financeira e à concorrência entre instituições credoras.

Em síntese, a regra legal que impede que a dívida de cartão de crédito ultrapasse o dobro do valor originalmente utilizado é integrante de um sistema normativo recente, robusto e fortemente orientado para proteger a parte hipervulnerável da relação de consumo, o que confere segurança jurídica ao consumidor e limites claros ao mercado financeiro.

Diante de todo o exposto, evidencia-se que, embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha avançado significativamente na proteção do consumidor especialmente no que se refere à limitação de encargos e à coibição de práticas abusivas no crédito, a prevenção ainda é o instrumento mais eficaz para evitar prejuízos e litígios futuros. É de suma importância que o consumidor, antes de firmar qualquer contrato ou aderir a instrumentos financeiros, realize a leitura atenta e criteriosa de todas as cláusulas, sobretudo aquelas que tratam de juros, encargos, formas de pagamento, consequências do inadimplemento e hipóteses de renegociação da dívida.

A assinatura de um contrato implica a manifestação de vontade e, em regra, vincula as partes aos seus termos, ainda que posteriormente se alegue desconhecimento de seu conteúdo. Nesse contexto, revela-se igualmente essencial que o consumidor, sempre que houver dúvida quanto à legalidade, clareza ou equilíbrio das cláusulas contratuais, busque auxílio jurídico especializado, seja por meio de advogado, órgãos de defesa do consumidor ou entidades competentes.

Tal cautela encontra amparo nos princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da informação adequada, previstos no Código de Defesa do Consumidor, e contribui para o efetivo equilíbrio das relações de consumo. Portanto, a conjugação entre consciência, informação e orientação jurídica prévia não apenas reduz o risco de endividamento excessivo, como também fortalece a segurança jurídica e assegura que o consumidor exerça seus direitos de forma plena e responsável, evitando situações que possam comprometer sua estabilidade financeira e dignidade.

Dr. Marcos Hasse

Dr. Marcos Hasse

Marcos Roberto Hasse – OAB/SC 10.623 Advogado com mais de 30 anos de experiência e sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, onde lidera a estratégia jurídica e atua em diversas áreas do Direito. Formado pela FURB (1995), com especializações em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE e UniBrasil. Foi professor de Direito na UNERJ. Possui atuação multidisciplinar, com sólida experiência nas áreas Tributária, Empresarial, Civil, Trabalhista, Previdenciária, Ambiental e Bancária.

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