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Desconsideração da Personalidade Jurídica: Quando o Sócio Responde pela Dívida da Empresa Encerrada Irregularmente

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Desconsideração da Personalidade Jurídica: Quando o Sócio Responde pela Dívida da Empresa Encerrada Irregularmente
O magistrado aplicou ao caso a "teoria menor" da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação originária foi de consumo. Segundo o despacho

Introdução

A proteção patrimonial conferida pela criação de uma pessoa jurídica é um dos pilares do direito empresarial, incentivando o investimento e o desenvolvimento econômico. Contudo, essa proteção não é absoluta. Em situações excepcionais, o véu que separa o patrimônio da empresa do patrimônio de seus sócios pode ser afastado. Este artigo analisa a Desconsideração da Personalidade Jurídica, com foco em uma recente decisão judicial que responsabilizou os sócios por dívidas de uma empresa encerrada de forma irregular, explorando os fundamentos e as consequências dessa medida.


Desenvolvimento


1. O Caso Concreto: Encerramento Irregular e a Decisão Judicial

No processo nº 5000060-96.2015.8.24.0104, em trâmite na Vara Única da Comarca de Ascurra/SC, o juiz deferiu o pedido de um credor para incluir os sócios de uma empresa de serviços automotivos no polo passivo de uma execução. A decisão foi fundamentada na constatação de que a empresa havia encerrado suas atividades de maneira irregular, encontrando-se com o cadastro "inapto" perante a Receita Federal e sem deixar bens para satisfazer o crédito.


O magistrado aplicou ao caso a "teoria menor" da desconsideração, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a relação originária foi de consumo. Segundo o despacho:


(...) A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (grifo nosso)


2. A Regra Geral do Código Civil vs. a Teoria Menor do CDC

É crucial distinguir a teoria aplicada no caso da regra geral, prevista no art. 50 do Código Civil. Pela "teoria maior", adotada pelo Código Civil, a Desconsideração da Personalidade Jurídica exige a comprovação de:


a) Abuso da personalidade: caracterizado pelo desvio de finalidade (o uso da empresa para fins não previstos em seu objeto social) ou;


b) Confusão patrimonial: a mistura entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios.


O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem uma posição consolidada de que o mero encerramento irregular, por si só, não é suficiente para a aplicação da teoria maior, vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA E AUSÊNCIA DE BENS. REQUISITOS INSUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que o encerramento irregular das atividades e o estado de insolvência patrimonial não são suficientes para desconsideração da personalidade jurídica, que exige a presença dos requisitos do art. 50 do CC/02 – abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial –, salvo exceções legais. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171710 GO 2022/0221825-2, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 15/03/2023)


No entanto, a jurisprudência majoritária, inclusive do próprio STJ, reconhece que o encerramento irregular é um forte indício de abuso, especialmente em execuções fiscais (Súmula 435/STJ) e em relações de consumo.


3. Jurisprudência sobre o Encerramento Irregular

Diversos tribunais seguem a linha de que o encerramento de fato da empresa sem a baixa regular e a quitação dos passivos justifica a responsabilização dos sócios. A lógica é que a empresa não pode simplesmente “desaparecer”, deixando credores a ver navios.


O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), em caso semelhante, entendeu que o encerramento irregular presume o abuso da personalidade, justificando a desconsideração para alcançar o patrimônio dos sócios, vejamos:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da imobiliária, incluindo as sócias no polo passivo do cumprimento de sentença devido à insuficiência patrimonial e encerramento irregular das atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da desconsideração da personalidade jurídica diante da alegada confusão patrimonial e encerramento irregular da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 50 do Código Civil permite a desconsideração da personalidade jurídica em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 4. A empresa está inapta e sem bens para satisfazer o débito. 5. Precedente do STJ confirma que o encerramento irregular da empresa presume abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração para alcançar o patrimônio dos sócios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Decisão mantida – recurso não provido. Tese de julgamento: a desconsideração da personalidade jurídica é justificada pelo encerramento irregular e ausência de bens da empresa. Legislação citada: CC, art. 50. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 1.259.066/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 28/06/2012. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23771432120248260000 Campinas, Relator: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 06/03/2025)


O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) também já decidiu que a demonstração do encerramento irregular e a ausência de patrimônio da empresa são suficientes para deferir a desconsideração, in verbis:


AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REQUISITOS – EXISTÊNCIA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR E AUSÊNCIA DE BENS – REFORMA DA DECISÃO. – Demonstrada a ausência de patrimônio, bem como o encerramento irregular da pessoa jurídica, é cabível a desconsideração da personalidade jurídica do devedor. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25141640220248130000 1.0000.23.053523-9/002, Relator: Des. Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2024)


Observa-se dos autos do processo 5000060-96.2015.8.24.0104 que a manifestação que deu origem à decisão no caso em análise utilizou exatamente essa linha de argumentação, citando o encerramento das operações e a ausência de patrimônio como fundamentos para a sucessão processual e a responsabilização dos sócios.


4. Implicações para Sócios e Empresários

A decisão e a jurisprudência consolidada servem de alerta. O encerramento de uma empresa é um procedimento formal que exige a liquidação de todos os débitos. A simples inatividade ou o fechamento “de portas” sem a devida baixa na Junta Comercial e a quitação do passivo é considerado irregular e pode trazer graves consequências patrimoniais para os sócios. A Desconsideração da Personalidade Jurídica é a ferramenta legal para coibir essa prática.


Conclusão

A Desconsideração da Personalidade Jurídica por encerramento irregular, como visto na decisão do processo 5000060-96.2015.8.24.0104, é uma medida de justiça que visa proteger os credores, especialmente em relações de consumo, onde a parte vulnerável não pode ser prejudicada pela má administração ou pelo abandono da atividade empresarial.


Embora a regra geral exija prova de abuso ou confusão patrimonial, o encerramento de fato, sem a devida liquidação do passivo, tem sido interpretado pelos tribunais como um forte indicativo de que a personalidade jurídica está sendo usada como um escudo para o inadimplemento, justificando seu afastamento para que a execução atinja o patrimônio dos sócios.


Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.

Dr. Marcos Hasse

Dr. Marcos Hasse

Marcos Roberto Hasse – OAB/SC 10.623 Advogado com mais de 30 anos de experiência e sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, onde lidera a estratégia jurídica e atua em diversas áreas do Direito. Formado pela FURB (1995), com especializações em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE e UniBrasil. Foi professor de Direito na UNERJ. Possui atuação multidisciplinar, com sólida experiência nas áreas Tributária, Empresarial, Civil, Trabalhista, Previdenciária, Ambiental e Bancária.

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