Introdução
Historicamente, a relação entre as grandes empresas e a Receita Federal do Brasil (RFB) tem sido marcada por um ciclo de desconfiança e confronto: fiscalização, autuação, defesa e um longo, custoso e incerto litígio administrativo e judicial. A Lei Complementar nº 225/2026, o novo Código de Defesa do Contribuinte, propõe uma ruptura drástica com esse modelo ao instituir o Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia). Trata-se de uma verdadeira revolução, que substitui a lógica do embate pela do diálogo, oferecendo um caminho para que as empresas de grande porte possam obter segurança jurídica e previsibilidade, resolvendo questões tributárias complexas diretamente com o Fisco, antes que elas se transformem em autuações milionárias.
Desenvolvimento
1. O que é o Programa Confia? A Formalização da Confiança
O Programa Confia, de adesão voluntária, é definido pelo novo Código como um sistema que visa construir um "relacionamento cooperativo" entre a RFB e os contribuintes. A mudança é de filosofia: sair de um estado de antagonismo para um de parceria na busca pela conformidade.
A lei estabelece os princípios que norteiam essa nova relação no artigo 20, que incluem:
Art. 20. O relacionamento cooperativo a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar terá como princípios:
I - a voluntariedade de ingresso e de saída do Confia;
II - a boa-fé e a construção de uma relação de confiança mútua;
III - o diálogo e a cooperação;
IV - a transparência, a previsibilidade e a segurança jurídica;
V - a busca da conformidade tributária;
VI - a prevenção de litígios e de imposição de penalidades; (...)
Esses princípios contrastam fortemente com o sistema anterior, onde a presunção de má-fé muitas vezes guiava a fiscalização, e a única via para discutir a interpretação da lei era através de um processo litigioso, após a lavratura do auto de infração.
2. Quem Pode Aderir? A Exigência de Maturidade em Governança
O Confia não é para todos. O programa é seletivo e exige um alto grau de maturidade em governança e controle. O parágrafo único do artigo 19 estabelece os requisitos de entrada:
Art. 19. (...)
Parágrafo único. Poderão aderir ao Confia as pessoas jurídicas que:
I - possuam estrutura de governança corporativa tributária, definida como o sistema adotado pelas organizações para planejar, dirigir, monitorar e incentivar o cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras, principais e acessórias;
II - possuam sistema de gestão de conformidade tributária, caracterizado pela existência de documentação relativa:
a) à política fiscal aprovada pelos gestores da empresa (...);
b) aos procedimentos preparatórios de suas obrigações tributárias acessórias; e
c) aos procedimentos adotados para testar e validar a eficácia operacional da estrutura de controles internos (...).
Em outras palavras, a empresa precisa provar que leva a questão tributária a sério, com políticas aprovadas pela alta administração, processos documentados e controles internos auditáveis. Isso eleva a gestão fiscal de uma função meramente operacional para um pilar estratégico da companhia.
3. A "Blindagem": Benefícios Práticos e a Prevenção de Litígios
A grande atratividade do programa reside nos benefícios concretos que ele oferece, funcionando como uma verdadeira "blindagem" contra a incerteza e as penalidades. O ponto central é a possibilidade de diálogo antes da autuação.
Canal Direto e Resolução de Dúvidas (Art. 22 e 24):
O contribuinte passa a ter um canal de comunicação personalizado com a RFB. Mais importante, pode revelar voluntariamente operações planejadas ou já realizadas sobre as quais haja dúvida interpretativa. O Fisco analisará a questão e, caso discorde, o lançamento ocorrerá sem a incidência das multas de ofício, conforme o art. 26, § 2º. Isso elimina o principal fator de risco financeiro em discussões tributárias.
Plano de Regularização (Art. 25):
Caso, no âmbito do monitoramento, a RFB identifique uma divergência, ela poderá conceder um prazo de 120 dias para que o contribuinte apresente um plano de regularização, que pode incluir o pagamento do débito em até 60 vezes, sem a incidência da multa de mora.
Redução de Penalidades (Art. 26):
Mesmo que a divergência persista e resulte em um auto de infração, o contribuinte no Confia tem direito a uma redução de 20% na multa de ofício, desde que preenchidos certos critérios, e fica imune à qualificação como devedor contumaz.
Esses mecanismos são uma mudança radical. Antes, a empresa realizava uma operação com base em sua interpretação da lei e só descobriria a visão do Fisco anos depois, com uma autuação que incluía multa de 75% a 150%. Agora, ela pode obter essa resposta previamente e, na pior das hipóteses, pagar o tributo sem as pesadas multas punitivas.
4. Comparativo: Antes e Depois da LC 225/2026
Cenário anterior à LC 225/2026
Relação adversarial: Fisco como adversário, foco na fiscalização e punição.
Reatividade: A empresa só age após ser autuada.
Incerteza jurídica: O entendimento do Fisco só é conhecido anos depois.
Alto custo de litígio: Disputas longas e caras, com risco de multas de 75% a 150%.
Foco no processo: Discussão no âmbito administrativo ou judicial.
Cenário pós-LC 225/2026
Relação cooperativa: Fisco como parceiro, foco no diálogo.
Proatividade: A empresa antecipa problemas e valida operações.
Previsibilidade: Segurança jurídica antes da implementação.
Alto custo de litígio (reduzido impacto): Menor risco de multas pesadas.
Foco na solução: Ambiente de negociação e planejamento conjunto.
Conclusão
O Programa Confia não é apenas uma nova opção, mas uma profunda transformação na cultura tributária brasileira. Ele sinaliza que, para as grandes empresas dispostas a investir em governança e transparência, o Fisco está disposto a trocar a caneta da autuação pela mesa de negociação.
A adesão ao programa representa um movimento estratégico que pode reduzir drasticamente o passivo contencioso, liberar recursos antes provisionados para disputas fiscais e, acima de tudo, trazer a tão almejada segurança jurídica para os negócios. A assessoria jurídica especializada torna-se fundamental não apenas para guiar a empresa no processo de adesão, mas para auxiliar na construção da robusta estrutura de compliance tributário que o novo cenário exige.
Este artigo tem caráter estritamente informativo e educacional, não constituindo aconselhamento jurídico. A análise de casos concretos deve ser realizada por um advogado qualificado.