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A Responsabilidade Jurídica dos Bancos em Fraudes Praticadas por Terceiros: o Golpe do Falso Advogado

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A Responsabilidade Jurídica dos Bancos em Fraudes Praticadas por Terceiros: o Golpe do Falso Advogado

É cada vez mais comum o noticiário relatar golpes e fraudes envolvendo contas bancárias, com diferentes estratégias e níveis de sofisticação — desde falsos boletos, ligações telefônicas e transferências via PIX, até práticas mais recentes, como o golpe do falso advogado.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, entre outros aspectos.
O §1º do mesmo artigo estabelece que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 297, que afirma ser aplicável o CDC às instituições financeiras. Além disso, a Súmula 479 do STJ consolidou o entendimento de que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Isso significa que os bancos, na condição de prestadores de serviço, estão sujeitos às diretrizes do CDC e podem ser responsabilizados objetivamente por danos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços.
Outro fundamento para a responsabilização objetiva é a Teoria do Risco da Atividade, segundo a qual as instituições financeiras devem arcar com os riscos inerentes ao exercício de sua atividade econômica — incluindo fraudes e golpes.
Nessa lógica, é irrelevante que a conduta lesiva tenha partido de terceiros, como nos casos de falsos advogados que entram em contato com correntistas, alegando haver valores judiciais a receber mediante o pagamento antecipado de taxas ou honorários.
A falha dos bancos, nesses casos, pode estar:
• na ausência de mecanismos de segurança para identificar e impedir transações suspeitas;
• na inércia frente a movimentações atípicas (como múltiplas transferências a uma mesma conta em curto período); ou
• na exposição indevida de dados sensíveis dos clientes.
Além disso, ganha força a corrente que entende ser responsabilidade dos bancos realizar, rotineiramente, a verificação das contas abertas sob sua custódia, sendo a omissão nessa etapa mais um elemento de falha na prestação do serviço. Esse procedimento é conhecido como KYC (Know Your Customer), ou “conheça seu cliente”.
Sob a lógica do KYC, o banco deve adotar medidas de diligência para evitar a abertura de contas com dados falsos ou insuficientes. A negligência nessa verificação fragiliza o sistema financeiro, dificulta o rastreamento de valores e facilita a prática de fraudes.
Essa obrigação é reforçada pelo art. 2º da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que determina que as instituições financeiras “devem adotar procedimentos e controles que permitam verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta e, quando for o caso, de seus representantes, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, inclusive mediante confrontação dessas informações com as disponíveis em bancos de dados de caráter público ou privado.”
Diante disso, a responsabilidade objetiva dos bancos decorre da falha na prestação dos seus serviços, conforme o art. 14 do CDC, nos casos em que não são adotadas medidas eficazes para:
• verificar a identidade de quem abre contas bancárias;
• prevenir a prática de fraudes; ou
• impedir movimentações atípicas que resultem em prejuízo aos consumidores.
A omissão nesses pontos gera o dever de indenizar, sendo irrelevante se o golpe foi praticado por terceiros ou por pessoas alheias ao quadro funcional da instituição.


REFERÊNCIAS:
TJSP. Autos nº 1034271-33.2024.8.26.0016, 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Juiz Fernando Salles Amaral, j. em 14/06/2025.
TJSP. Apelação Cível nº 1013455-64.2024.8.26.0037, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau, Rel. Paulo Sérgio Mangerona, j. em 16/04/2025.
https://www.migalhas.com.br/depeso/432306/o-golpe-do-falso-advogado-e-a-possibilidade-de-indenizacao

Dr. Marcos Hasse

Dr. Marcos Hasse

Marcos Roberto Hasse – OAB/SC 10.623 Advogado com mais de 30 anos de experiência e sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, onde lidera a estratégia jurídica e atua em diversas áreas do Direito. Formado pela FURB (1995), com especializações em Direito Tributário e Processual Tributário pela UNIVILLE e UniBrasil. Foi professor de Direito na UNERJ. Possui atuação multidisciplinar, com sólida experiência nas áreas Tributária, Empresarial, Civil, Trabalhista, Previdenciária, Ambiental e Bancária.

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