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Quando dois casamentos não podem existir, mas uma só família pode ser reconhecida: reflexões sobre a pensão por morte em relação poliafetiva

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Quando dois casamentos não podem existir, mas uma só família pode ser reconhecida: reflexões sobre a pensão por morte em relação poliafetiva

Noticiou-se recente decisão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Santa Catarina que reconheceu o direito de duas mulheres que conviveram em um mesmo núcleo familiar com o mesmo homem por mais de 35 anos, tendo a relação sido pública, duradoura e geradora de prole de partilhar a pensão por morte deixada pelo companheiro falecido.

A decisão reformou negativa inicial do INSS, sustentando que, no caso concreto, estava presente um único núcleo familiar poliafetivo que merece tutela previdenciária.

Fundamentação jurídica

De que forma conciliar, no plano jurídico, a vedação à coexistência de dois vínculos conjugais/uniões estáveis simultâneos (norma civil e entendimento consolidado do STF) com o dever do Estado de proteger arranjos familiares reais quando estes configuram um núcleo único de dependência econômica e afetiva, apto a justificar o reconhecimento de dependentes para fins de pensão por morte?

Em particular: é possível reconhecer, para efeitos previdenciários, o direito ao rateio da pensão por morte entre duas companheiras que conviveram com o mesmo segurado em um núcleo poliafetivo duradouro, sem violar a proibição de “dupla união” prevista no ordenamento?

A resposta exige equilíbrio entre diferentes princípios constitucionais. Por um lado, a Constituição da República assegura a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e reconhece a proteção à família como fundamento da sociedade e direito fundamental (art. 226).

Essas balizas impõem ao Direito a obrigação de proteger arranjos familiares concretos quando houver risco de desamparo social e econômico dos seus integrantes.

Por outro lado, o ordenamento civil e penal brasileiro consagra a monogamia formal (impedimentos matrimoniais e criminalização da bigamia), de modo que o reconhecimento jurídico de vínculos paralelos suscita limiares e limites legais.

Desse modo, portanto, deve-se aplicar princípios como proteção social, princípio da realidade (o direito deve responder aos fatos sociais efetivos) e proporcionalidade, para conferir eficácia prática às normas previdenciárias sem subverter a proibição expressa de dupla celebração formal de casamento ou de uniões estáveis paralelas.

A vedação à “dupla união” no direito civil e penal

O Código Civil dispõe que a união estável se configura pela convivência pública, contínua e duradoura entre duas pessoas com objetivo de constituir família, consoante art. 1.723 e, por força do mesmo ordenamento, há impedimentos ao casamento, conforme art. 1.521, cujo inciso VI é interpretado como obstáculo à caracterização de nova união quando houver vínculo preexistente, salvo quando há separação de fato ou outra exceção prevista.

DA UNIÃO ESTÁVEL

Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Art. 1.521. Não podem casar:

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II - os afins em linha reta;

III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V - o adotado com o filho do adotante;

VI - as pessoas casadas;

Além disso, a regra de monogamia encontra reforço no Código Penal, que tipifica a bigamia, conforme dispõe o art. 235, punindo quem contrai novo matrimônio sendo casado.

Art. 235. Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

Tais normas demonstram que o ordenamento brasileiro não admite, em termos formais, dois casamentos ou uniões estáveis paralelas.

O entendimento do STF (Tema 529) e seus limites

No julgamento do Tema 529, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca da impossibilidade de reconhecimento jurídico de uniões estáveis concomitantes, caso de existência de casamento/união e, paralelamente, outra união estável, com implicações para a percepção de prestações previdenciárias.

Esse precedente criou um parâmetro restritivo: não basta a convivência pública e duradoura se ela implicar em duas uniões/double vínculo juridicamente reconhecíveis simultaneamente.

Todavia, o julgamento do STF não esgota a matéria e admite interpretação in concreto: nem toda vida familiar plural configura “duas uniões paralelas” nos termos do precedente, em determinados fatos, o que existe é um único núcleo familiar ampliado, com interdependência, publicidade e objetivos comuns, hipótese na qual a aplicação literal da vedação poderia resultar em ofensa à dignidade e à proteção social.

A decisão catarinense foi orientada por essa linha interpretativa, distinguindo a proibição da existência formal de dois vínculos simultâneos da hipótese concreta de um núcleo familiar singular poliafetivo digno de proteção previdenciária.

A natureza jurídica da pensão por morte e a noção de “conjunto de dependentes”

A pensão por morte, nos termos da Lei nº 8.213/1991, é devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido, observados os requisitos e a ordem legal de dependência; o objetivo é garantir a subsistência dos dependentes face à perda da capacidade contributiva do segurado, consoante art. 74 e arts. 16 a 25,

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

A expressão “conjunto dos dependentes” tem natureza aberta e indica a possibilidade de reconhecimento de mais de um dependente, observados os critérios legais (qualidade de segurado, comprovação de dependência, etc.).

Do ponto de vista técnico, quando há múltiplos dependentes previstos em lei, admite-se o rateio do valor-pensão entre os beneficiários, conforme parâmetros jurisprudenciais e interpretativos, de modo a efetivar a função social do benefício e evitar o desamparo.

No caso de núcleo familiar composto por mais de duas pessoas que comprovem dependência econômica e afetiva, a interpretação teleológica da Lei de Benefícios impõe reconhecer tutela adequada, ainda que a família não se harmonize com modelos binários tradicionais.

O papel do CNJ e a impossibilidade de registro cartorial de uniões poliafetivas

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, em 26/6/2018, vedar aos cartórios a lavratura de escrituras públicas destinadas a registrar uniões poliafetivas, que são caracterizados como relacionadas a três ou mais pessoas.

Essa decisão de natureza administrativa, impede a formalização cartorial, mas não retira do Poder Judiciário a competência para reconhecer, caso a caso, relações de natureza familiar que mereçam proteção civil e previdenciária.

Assim, a vedação do CNJ não equivale a uma proibição de reconhecimento judicial quando demonstrados elementos de núcleo familiar e dependência.

A decisão das Turmas Recursais de Santa Catarina optou por distinguir: não se trata de conferir eficácia a “dois casamentos” (o que seria incompatível com o CC e com o entendimento do STF), mas de reconhecer a existência de um único núcleo familiar ampliado formado por três pessoas que compartilharam vida, trabalho, sustento e prole por mais de três décadas.

Frente a tal realidade, a proteção previdenciária deve prevalecer quando demonstrada a convivência pública, estável, a notoriedade social e a dependência econômica presumida ou comprovada.

Logo, negar proteção, sob pretexto de impedir duas uniões formais, resultaria em sacrifício do princípio da dignidade e da finalidade protetiva da seguridade social.

Não há contradição irresolúvel entre proibição formal e proteção factual.

O ordenamento proíbe formalmente a bigamia e o reconhecimento de uniões estáveis paralelas; entretanto, a tutela previdenciária pode adaptar-se à realidade quando se configura, in concreto, um único núcleo familiar plural, portador de dependentes que necessitam da pensão por morte para subsistir.

A legislação previdenciária oferece instrumento suficiente para a proteção.

A redação do art. 74 da Lei nº 8.213/1991 (pensão por morte ao conjunto dos dependentes) possibilita o reconhecimento de beneficiários múltiplos e o rateio parcial quando demonstrada a condição de dependente, evitando lacunas protetivas.

Nada autoriza a transformação do entendimento em “licença” para fraudes ou para o reconhecimento automático de múltiplos vínculos quando inexistentes.

Portanto, conclui-se que a decisão exige prova robusta da convivência pública, da interdependência econômica, da estabilidade e da notoriedade social do arranjo familiar. Há que se preservar o princípio da legalidade e garantir o contraditório e a ampla prova nos processos administrativos e judiciais.

Por fim, a distinção entre “duas uniões” (proibidas) e “um núcleo familiar ampliado” (passível de proteção) é hermeneuticamente defensável e foi adotada pelo julgado em análise.

Redação Revista Nossa

Redação Revista Nossa

Com mais de duas décadas de tradição no mercado, a Revista Nossa é fruto do empreendedorismo de Moa Gonçalves, que também assina coluna social no jornal diário mais antigo de Jaraguá do Sul, O Correio do Povo. Sempre ligado à imprensa, tem no currículo a edição do semanário “Jaraguá News” e do tele programa de variedades “Programa do Moa”. A revista, no entanto, é seu investimento mais sólido, apostando em um nicho de mercado até então pouco explorado na região

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