No ambiente empresarial, especialmente em setores de maior risco físico, a gestão adequada da saúde ocupacional dos colaboradores é essencial para a continuidade dos negócios e para a segurança jurídica da companhia.
A Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), em seus arts. 949 e 950, prevê a obrigação de reparar danos materiais quando houver redução da capacidade de trabalho decorrente de acidente ou agravamento de doença. Já a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe ao empregador o dever de zelar pela saúde e integridade física de seus empregados, conforme art. 7º, XXII, da Constituição Federal e normas regulamentadoras da Portaria nº 3.214/1978.
Em um caso analisado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) em 2025, uma empresa foi condenada ao pagamento de pensão mensal equivalente a 15% da remuneração, após ficar comprovado que as atividades profissionais agravaram uma doença degenerativa nos joelhos do trabalhador. Ainda que a patologia tivesse natureza multicausal, o TST reconheceu o nexo concausal entre o labor e a redução da mobilidade do empregado.
Benefícios de uma gestão preventiva
Para os empresários, compreender a lógica dessas decisões é estratégico. A adoção de programas de saúde ocupacional, aliada à realocação de trabalhadores com restrições físicas para funções compatíveis, pode reduzir significativamente riscos de condenações judiciais, além de fortalecer a imagem institucional.
Medidas como exames periódicos, registro formal de orientações médicas e políticas internas claras de readaptação representam não apenas cumprimento legal, mas também instrumento de eficiência e produtividade.
Riscos da omissão empresarial
Por outro lado, a omissão em adotar medidas preventivas pode gerar custos recorrentes, como indenizações, pensões proporcionais à redução da capacidade de trabalho e danos à reputação da companhia. O risco jurídico aumenta quando relatórios médicos internos não são devidamente considerados pelos gestores, deixando de atender recomendações de mudança de função ou adaptação do ambiente de trabalho.
Reflexão estratégica
A jurisprudência reforça que não é necessário haver incapacidade total para que surja o dever de reparar — basta que o trabalho concorra para o agravamento de uma doença já existente. Esse entendimento amplia a responsabilidade empresarial, exigindo maior atenção ao cumprimento das normas de saúde e segurança.
Conclusão
Para empresas que buscam sustentabilidade e inovação, investir em compliance trabalhista e programas de saúde ocupacional não deve ser visto apenas como obrigação legal, mas como diferencial competitivo.
A prevenção de litígios, a proteção da força de trabalho e a valorização do capital humano fortalecem a empresa perante investidores, clientes e sociedade. Em um mercado cada vez mais exigente, a segurança jurídica e a responsabilidade social corporativa caminham lado a lado.
Mário Karing Júnior
Advogado – OAB/SC 18.234
Sócio proprietário do escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão da Previdência Complementar
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