A união estável consolidou-se no ordenamento jurídico brasileiro como entidade familiar merecedora de ampla proteção. Atualmente, a legislação e a jurisprudência admitem, inclusive, o reconhecimento da união estável após o falecimento de um dos conviventes, desde que comprovados requisitos como convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de constituir família. Esse reconhecimento produz relevantes efeitos patrimoniais e previdenciários, como direito à herança e à pensão por morte.
Entretanto, um novo movimento legislativo pretende alterar significativamente essa realidade. O Projeto de Lei nº 1.072/2025, em tramitação na Câmara dos Deputados, propõe vedar o reconhecimento da união estável após a morte de um dos parceiros quando inexistente formalização em vida. Além disso, o texto exige que a união seja formalizada por escritura pública para gerar efeitos jurídicos.
A justificativa central da proposta reside na prevenção de fraudes e disputas patrimoniais. Segundo o entendimento do autor do projeto, permitir o reconhecimento post mortem sem formalização prévia poderia fragilizar a segurança jurídica, especialmente em contextos sucessórios e previdenciários, nos quais a prova da convivência se torna mais complexa após o falecimento.
Caso aprovado, o impacto prático será significativo. Companheiros que não tenham formalizado a relação poderão perder acesso a direitos relevantes, como participação na herança, meação de bens adquiridos durante a convivência e benefícios previdenciários. O debate, portanto, desloca-se do reconhecimento fático da família para a exigência de planejamento jurídico prévio.
Esse movimento não é isolado no cenário internacional. Diversos países adotam modelos mais rígidos de reconhecimento das relações não matrimoniais. Na França, por exemplo, a união é formalizada por meio do Pacte Civil de Solidarité (PACS), contrato registrado que somente produz efeitos legais após a morte quando devidamente constituído em vida. Na Alemanha, as parcerias registradas conferem direitos semelhantes aos do casamento, também condicionados à formalização prévia. Já no Reino Unido, inexistindo reconhecimento automático da união de fato, muitos casais recorrem a contratos de coabitação para definir direitos patrimoniais e sucessórios.
Essas experiências estrangeiras revelam uma tendência de valorização da segurança jurídica e da proteção de herdeiros legítimos, evitando que relações alegadas apenas após o falecimento gerem conflitos materiais ou fraudes. Por outro lado, críticos da proposta alertam para o risco de desproteção de famílias vulneráveis que, por desconhecimento ou dificuldade de acesso a serviços notariais, não formalizam a convivência.
O projeto ainda tramita no Congresso Nacional e poderá sofrer alterações ao longo do processo legislativo. Independentemente do resultado, a discussão evidencia a crescente importância do planejamento familiar e sucessório, bem como da formalização das relações afetivas no âmbito jurídico contemporâneo.
Mais do que um debate técnico, a proposta provoca reflexão social relevante: até que ponto o Direito deve reconhecer vínculos afetivos baseados apenas na realidade vivida, e quando deve exigir manifestação formal de vontade para garantir segurança jurídica?
A resposta ainda está em construção. Entretanto, uma conclusão já se mostra evidente: em um cenário de possíveis mudanças legislativas, a orientação jurídica preventiva torna-se instrumento essencial de proteção familiar e patrimonial.
Advogada Juliana Clarissa Karing Costa, OAB/SC 28.662, graduada pela Universidade Regional de Blumenau-FURB, com especializações em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público, sócia proprietária da Karing Advogados Associados.
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