O caso do cão comunitário “Orelha”, na Praia Brava (SC), ultrapassou as fronteiras das notícias locais e se transformou em comoção nacional. A repercussão gerou protestos, mobilização de entidades, manifestações em redes sociais e até a participação pública de celebridades. É natural que um episódio de tamanha crueldade cause indignação coletiva. No entanto, o impacto do caso não pode ser interpretado apenas pela ótica emocional. O episódio exige uma análise jurídica madura, porque envolve elementos sensíveis e complexos: violência contra animal, investigação policial robusta, responsabilização de adolescentes e, ainda, indiciamento de adultos por suposta coação relacionada ao curso do procedimento.
O “Orelha” não era um animal invisível. Pelo que foi divulgado, tratava-se de um cão comunitário conhecido e cuidado por moradores da região, mantido há anos com alimentação e proteção social. Esse vínculo comunitário ajuda a entender por que o caso se transformou em símbolo. Não se trata somente da morte de um animal, mas de um ataque à própria ideia de convivência e respeito mínimo dentro de uma comunidade. A brutalidade relatada, com ferimentos graves que teriam levado à eutanásia, é uma forma de violência que não pode ser relativizada.
Do ponto de vista legal, maus-tratos a animais é crime previsto no art. 32 da Lei 9.605/1998. Com a alteração trazida pela Lei 14.064/2020, que ampliou a resposta penal quando o crime envolve cães e gatos, a legislação passou a prever penas mais severas, inclusive agravamento quando ocorre morte do animal. Isso demonstra que o ordenamento jurídico brasileiro, ao menos no plano normativo, reconhece a gravidade desse tipo de conduta. No entanto, a efetividade do Direito depende da apuração correta dos fatos e da responsabilidade individual dos envolvidos.
É justamente nessa etapa que o caso do “Orelha” se torna juridicamente mais delicado e, ao mesmo tempo, mais pedagógico para a sociedade. Os suspeitos são adolescentes. E quando o investigado tem menos de 18 anos, não se aplica a lógica comum do Código Penal. O procedimento passa a ser regido pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA. O ECA não nega responsabilização. Ele apenas determina que essa responsabilização ocorre em outro regime jurídico, com finalidade socioeducativa e regras próprias.
Em termos práticos, a conduta pode ser enquadrada como ato infracional, e o adolescente pode sofrer medidas socioeducativas proporcionais ao caso concreto. A depender da gravidade, das provas e do histórico, as medidas variam de intervenções mais brandas até medidas mais rigorosas, inclusive restrição de liberdade dentro dos limites legais. O ponto que precisa ser compreendido é que o ordenamento não trata adolescente como inimputável absoluto, mas como sujeito em desenvolvimento, mas que deve ser responsabilizado.
Um elemento ainda mais grave e que tem sido ressaltado por fontes oficiais diz respeito ao segundo eixo do caso: o indiciamento de adultos por coação. Segundo informação divulgada pelo Governo de Santa Catarina, a Polícia Civil detalhou a investigação e informou que três pessoas foram indiciadas por coação, relacionadas ao curso do procedimento. Essa parte do caso é extremamente sensível. A coação, a intimidação ou qualquer tentativa de interferência na investigação não apenas afrontam o Estado de Direito, mas também colocam em risco toda a credibilidade do sistema de Justiça.
O caso “Justiça por Orelha” precisa ser um divisor de águas, não apenas por punir o que ocorreu, mas por provocar mudanças estruturais. A violência contra animais é, muitas vezes, sintoma de uma cultura permissiva com crueldade, e isso exige respostas que ultrapassem a esfera penal. Precisamos de educação, políticas públicas, programas de proteção animal, atuação integrada entre escola, família e rede de assistência e, principalmente, tratamento sério dos casos em que adolescentes praticam violência extrema, com medidas que impeçam reincidência e rompam ciclos.
Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada – OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público
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