A recente reafirmação do entendimento pelo STJ no sentido de que filhos com deficiência — seja ela física, intelectual ou mental — têm direito à pensão alimentícia vitalícia, mesmo após completarem a maioridade, marca um avanço importante no campo do direito de família e na proteção dos mais vulneráveis. O julgamento, realizado pela Terceira Turma em setembro deste ano, reforça que o dever de sustento não se extingue automaticamente aos 18 anos quando está comprovada incapacidade permanente para o trabalho ou para a própria manutenção.
No caso concreto, um pai pleiteou a extinção da obrigação alimentar quando o filho com deficiência completou a maioridade, sustentando que o Código Civil determinava o fim automático da obrigação aos 18 anos. A defesa apoiou-se na regra geral do art. 1.694 do Código Civil, segundo a qual os pais devem alimentos aos filhos, sem limite estrito de idade, mas comumente atribuída à 18 anos. O STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, entendeu que, ante a presença de deficiência permanente com comprometimento da autonomia, a pensão assume caráter assistencial mais do que meramente familiar, e a legislação brasileira — em especial a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) — e a Constituição da República reforçam a obrigação de continuidade do sustento.
O Tribunal destacou que, embora a regra geral seja o término da obrigação alimentar com a maioridade, há exceções expressas para pessoas com deficiência, diante de sua condição de vulnerabilidade e dependência econômica. Dessa forma, a pensão não se baseia apenas na idade cronológica, mas na realidade funcional da pessoa assistida — se a deficiência a impede de prover seu próprio sustento ou alcançar autonomia, a obrigação subsiste.
Na prática, isso significa que os pais ou responsáveis devem arcar com o dever alimentar enquanto persistirem a dependência material e a condição de vulnerabilidade do filho com deficiência. Por outro lado, o alimentando ou seu representante legal pode pleitear a manutenção ou revisão do valor da pensão, se comprovadas necessidades especiais, como tratamentos, terapias, adaptações, assistência continuada ou custos decorrentes da deficiência. A jurisprudência aponta que a exoneração da obrigação alimentar nesses casos exige prova inequívoca de que o filho possui meios de garantir sua subsistência ou que adquiriu autonomia plena — algo relativamente raro em casos de deficiência grave.
Esse entendimento reforça o princípio da solidariedade familiar e social, reconhecendo que a maioridade civil não basta, por si só, para extinguir obrigações alimentícias quando a pessoa encontra-se em situação de dependência permanente. A proteção jurídico-constitucional às pessoas com deficiência, consagrada na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), converge para a dignidade da pessoa humana, à medida que resguarda continuidade de amparo material.
Com efeito, a decisão do STJ funciona como alerta preventivo: ao fixar pensão para filho com deficiência, os pais devem considerar a necessidade de documentar adequadamente os custos extras — como terapias, medicamentos, acompanhamento especializado, adaptações, assistência integral — e estar preparados para a manutenção da obrigação por prazo indeterminado, caso a autonomia não se concretize. Para o defensor ou operador jurídico, importa atentar que a fixação da pensão deve refletir não apenas a capacidade econômica do alimentante, mas também o real grau de dependência do alimentando, e que eventual pedido de exoneração deve demonstrar, de maneira robusta, a superação da condição de vulnerabilidade.
Em resumo, o STJ consolida que a pensão alimentícia para filhos com deficiência, dado o seu caráter assistencial, pode transcender a maioridade e se manter “vitalícia” (na medida da dependência), assegurando proteção à pessoa que, em razão da deficiência, não conseguiu a plena autonomia. Trata-se de um marco relevante no direito de família, alinhado aos objetivos maiores de inclusão e justiça social.
Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público.
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