A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou, em maio de 2025, um novo entendimento sobre a possibilidade de penhora de salários de sócios em empresas com dívidas trabalhistas. A decisão permite a constrição de até 50% da remuneração mensal dos sócios executados, desde que não seja reduzida a renda a menos de um salário mínimo. Essa diretriz representa um marco importante na gestão de riscos para empregadores e investidores.
Base legal da medida
O embasamento jurídico está no artigo 833, IV, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que permite a penhora de salários e proventos, inclusive para dívidas de natureza alimentar, como as trabalhistas. Já o artigo 529, §3º, do CPC estabelece que a penhora, quando autorizada, poderá atingir até 50% dos vencimentos mensais do devedor, preservando o mínimo existencial.
Na jurisprudência trabalhista, a exceção à impenhorabilidade de salários vem sendo aplicada com base na natureza alimentar dos créditos e no princípio da dignidade da pessoa humana, conforme entendimento consolidado na Súmula 466 do TST.
O que mudou?
Nos dois processos julgados, os Tribunais Regionais haviam limitado a penhora a percentuais baixos ou sequer a permitiram, mesmo diante da existência de salários identificados via CAGED. O novo posicionamento da Terceira Turma, entretanto, afirma que:
• A penhora parcial de salários é admissível até o limite de 50%, nos termos do artigo 529 do CPC.
• A definição do percentual exato deve ser feita caso a caso, considerando a capacidade econômica do sócio e o valor da dívida.
• É vedada a penhora que reduza os rendimentos líquidos mensais a menos do que um salário mínimo, resguardando a subsistência do executado.
Riscos e impactos para empresários
Esse novo entendimento amplia o campo de responsabilização patrimonial de sócios em execuções trabalhistas e exige maior atenção à estrutura societária e à condução de passivos trabalhistas.
Principais riscos:
• Bloqueio de parte dos salários de sócios ativos no mercado de trabalho, mesmo que não atuem diretamente na empresa devedora.
• Insegurança patrimonial para empresários que atuam em diferentes negócios, com risco de afetar sua renda pessoal.
• Exposição a medidas de expropriação mais incisivas nos processos de execução, especialmente em casos de dissolução irregular ou ausência de bens da empresa.
Boas práticas recomendadas
Para evitar a responsabilização indevida e os efeitos de medidas como a penhora de salários, é essencial adotar práticas preventivas:
- Gestão proativa de passivos trabalhistas – monitorar ações judiciais e buscar soluções negociadas antes da execução.
- Formalização adequada da separação patrimonial entre empresa e sócios.
- Acompanhamento jurídico contínuo na condução das execuções trabalhistas e nos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica.
- Transparência na atuação societária e no cumprimento das obrigações legais, fiscais e trabalhistas da empresa.
- Avaliação periódica do risco de responsabilização subsidiária ou solidária, especialmente em empresas do mesmo grupo econômico.
Conclusão
A penhora de até 50% dos salários de sócios em execuções trabalhistas, autorizada pelo TST, reforça a tendência de responsabilização patrimonial pessoal em casos de inadimplemento. Para os empresários, esse cenário destaca a importância de uma gestão jurídica preventiva, com ênfase na regularidade das práticas trabalhistas e na blindagem patrimonial responsável. A conformidade legal, neste contexto, não é apenas uma exigência normativa, mas um fator estratégico de proteção e sustentabilidade do negócio.
Mário Karing Júnior
Advogado – OAB/SC 18.234
Sócio proprietário do escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão da Previdência Complementar
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