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Carência e tempo de contribuição: entenda de vez a diferença e evite prejuízos na sua aposentadoria

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Carência e tempo de contribuição: entenda de vez a diferença e evite prejuízos na sua aposentadoria

Quando o assunto é Previdência Social, uma dúvida bastante comum entre os segurados do INSS é: qual a diferença entre carência e tempo de contribuição? Embora os termos pareçam semelhantes, eles têm finalidades distintas — e compreender essa diferença é essencial na hora de buscar seus direitos previdenciários e evitar indeferimentos de benefícios.

O que é a carência?

A carência é o número mínimo de contribuições mensais que o segurado deve realizar para ter direito a determinados benefícios do INSS. Está prevista no artigo 24 da Lei nº 8.213/91 e começa a contar a partir da primeira contribuição paga em dia.

Se o recolhimento for feito em atraso, só será válido para fins de carência caso o segurado ainda mantenha a qualidade de segurado. Entretanto, há exceções: categorias como empregados com carteira assinada, domésticos (a partir de 2015), trabalhadores avulsos e contribuintes individuais que prestam serviços a empresas (a partir de 2003) não são prejudicados, mesmo que o empregador atrase o repasse das contribuições.

É importante destacar que a carência varia conforme o tipo de benefício. Veja alguns exemplos:

  • Aposentadoria por idade e por tempo de contribuição: 180 contribuições mensais (15 anos).
  • Aposentadoria por invalidez e auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença): 12 contribuições.
  • Auxílio-reclusão: 24 contribuições.
  • Salário-maternidade e pensão por morte: podem não exigir carência, dependendo da condição do segurado.

Outro ponto de atenção: atividades rurais anteriores a 1991 não contam para a carência, apenas para o tempo de contribuição.

E o tempo de contribuição?

Diferente da carência, o tempo de contribuição é o período total em que o trabalhador contribuiu para o INSS, seja de forma obrigatória (empregado, autônomo, etc.) ou facultativa (como donas de casa ou estudantes).

Desde a Reforma da Previdência (EC 103/2019), esse critério passou a ganhar ainda mais importância, especialmente nas regras de transição e na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação (somatório de idade + tempo de contribuição).

O tempo é contado em dias efetivos trabalhados, desde o início até o fim de uma atividade, e exige que a contribuição seja feita com base em salário igual ou superior ao mínimo vigente. Para empregados com carteira assinada, o tempo conta mesmo que o empregador não tenha feito o repasse ao INSS, pois a responsabilidade é dele. Já para contribuintes individuais ou facultativos, o recolhimento deve ser feito regularmente, sob pena de não haver contagem.

Principais diferenças

  • Unidade de contagem:
    • Carência: contada em meses. Um dia trabalhado no mês já garante a contagem de um mês.
    • Tempo de contribuição: contado em dias. Depende da efetiva duração do vínculo de trabalho.
  • Objetivo:
    • Carência: requisito mínimo para acesso ao benefício.
    • Tempo de contribuição: base para cálculo e concessão de benefícios, principalmente aposentadorias.
  • Validade das contribuições:
    • Carência: exige contribuições dentro das regras e prazos.
    • Tempo de contribuição: pode ser reconhecido mesmo sem recolhimento, em casos específicos, como vínculo empregatício registrado.

Conclusão

Saber diferenciar carência de tempo de contribuição é mais do que uma questão técnica — é um direito do segurado. Confundir os conceitos pode resultar em negativa de benefícios e até na perda de meses (ou anos) de planejamento previdenciário. Por isso, é essencial buscar orientação especializada e manter o histórico previdenciário sempre atualizado e bem documentado.

BRIAN DA SILVA

Advogado - OAB/SC 63.721

Pós-Graduado em Direito Previdenciário.

brian@karingadvogados.com.br

Karing Advogados & Associados

Karing Advogados & Associados

Fundado pelos doutores Mário Karing Júnior, Juliana Clarissa Karing Costa e Brian da Silva na cidade de Jaraguá do Sul – Santa Catarina, advogados com ampla experiência na área jurídica e altamente qualificados com inúmeras especializações e cursos.

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