Tese tributária que visa beneficiar clínicas médicas e demais entidades relacionadas à área da saúde

data 22 de julho de 2024

Ação judicial evita possíveis autuações futuras.

Grande parte dos consultórios médicos e demais entidades relacionadas à área de saúde optam pela sistemática de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na opção pelo lucro presumido.
Enquanto o coeficiente de presunção de IRPJ e CSLL para empresas prestadoras de serviços em geral é de 32% sobre a receita bruta mensal, as empresas que prestam serviços de promoção à saúde possuem o direito à utilização de coeficientes reduzidos de 8% e 12%, respectivamente.
A Receita Federal, no entanto, tem limitado quais empresas e quais receitas fazem jus à tributação favorecida, levando ao risco de autuação nos casos de utilização das alíquotas sem respaldo de decisão judicial.
Apesar das limitações impostas pelo fisco, de acordo com a legislação e jurisprudência majoritária dos TRFs e STJ, basta que a empresa preste serviços hospitalares voltados à promoção da saúde, esteja constituída como sociedade empresária material e formalmente, e atenda às normas da Anvisa para que se apliquem os coeficientes de presunção reduzidos, restando abarcadas pela tributação de 32% somente as receitas provenientes de simples consultas médicas não acompanhadas de outros procedimentos.
A ação judicial fundamentada na referida tese visa garantir o recolhimento de IRPJ e CSLL com base nos coeficientes de 8% de IRPJ e 12% de CSLL às empresas médicas, odontológicas, fisioterápicas e demais serviços relacionados à atividade de saúde, evitando possíveis autuações futuras e reconhecendo o direito à restituição de valores pagos a mais nos cinco anos anteriores.
O valor a recuperar é de cerca de 7% da receita bruta da empresa dos últimos cinco anos, excluídas as receitas de consultas médicas.
Assim, as empresas organizadas sob a forma de sociedade empresária e que, cumulativamente, atendam às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e prestam serviços hospitalares, dentro ou fora de estabelecimento hospitalar, podem ajuizar ação para declarar o direito ao recolhimento do IRPJ e CSLL, respectivamente, às alíquotas de 8% e 12% sobre os serviços hospitalares prestados, bem como pedir a restituição os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos, corrigidos pela Selic.

Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público.
juliana@karingadvogados.com.br

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