Em abril de 2023, o Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento do Tema 816, que tinha como um dos tópicos a verificação de limites para a fixação da multa fiscal moratória, tendo em vista a vedação constitucional ao efeito confiscatório.
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O princípio constitucional de vedação ao confisco tem como objetivo coibir ações do Estado relacionadas à cobrança de tributos, a fim de que não possa se apossar indevidamente de patrimônio do contribuinte.
O STF já havia se manifestado anteriormente sobre a temática quando do julgamento de outro recurso (Tema 214), oportunidade em que entendeu que “não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%”.
Partindo desse mesmo pressuposto, o ministro relator Dias Toffoli, em seu voto, propôs a seguinte tese: “(…) 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário”.
O julgamento do recurso foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, porém outros cinco ministros já haviam acompanhado o voto proferido pelo relator, estando, portanto, já formada maioria nesse sentido.
A aludida decisão é de extrema importância ao contribuinte, já que não há qualquer legislação complementar que regule a matéria, razão pela qual os entes públicos arbitram as multas em patamares muito altos, as quais, em alguns casos, ultrapassam em mais de 100% o valor do tributo.
Nessa direção, ressalta-se que o próprio ministro relator afirmou em sua decisão que já houve casos de aplicação de multa no patamar de 150%, sendo necessária, portanto, a sua limitação.
Logo, tendo em vista o entendimento citado, os contribuintes que possuem multas em patamares superiores à limitação imposta podem discutir a legalidade da aplicação da penalidade por meio de ação judicial.
Ainda, aqueles contribuintes que tenham efetuado o pagamento de multas em percentuais excessivos nos últimos cinco anos podem buscar a restituição dos valores equivalentes ao excesso.