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No início de 2020, a Organização Mundial de Saúde declarou pandemia em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus. Diante disso, fora declarado estado de emergência em saúde pública, que resultou na adoção de diversas medidas de segurança e restrição de direitos para evitar a contaminação e disseminação do vírus.
Em Jaraguá do Sul, houve a antecipação de férias e de licença-prêmio aos funcionários públicos municipais, elencada nos Decretos Municipais nº 13.731/2020 e nº 14.624/2021, a fim de manter os servidores públicos do grupo de risco etário em isolamento.
Não foram poucos os servidores públicos que, compulsoriamente, tiveram que gozar os períodos aquisitivos de férias ou ainda ter as licenças-prêmios utilizadas para fins diversos ao originalmente fixado, que é justamente garantir que os servidores tenham um momento de descanso quando melhor lhe aprouver.
Tal fato resultou em notáveis prejuízos aos servidores, especialmente aos que estavam perto de se aposentar, uma vez que foram descontados valores consideráveis do Termos de Rescisão a título de licenças prêmios e férias antecipadas durante a pandemia. Alguns funcionários chegaram a se aposentar sem levar nenhum centavo, ficando inadimplente com a administração pública.
Foi exatamente nesse contexto que uma servidora aposentada ajuizou ação contra o município pleiteando a nulidade do desconto realizado no seu Termo de Rescisão a título de férias adiantadas, assim como a restituição do valor correspondente a R$ 10.190,03, descontado pelo município, e que resultou na rescisão zerada.
Na contestação, o município defendeu que não havia qualquer ilegalidade nos descontos, pois a servidora deixou de laborar e recebeu pelas férias que ainda não fazia jus como maneira de protegê-la dos efeitos nocivos da tão alarmada doença.
No entanto, tais argumentos não foram acolhidos pela r. juíza da Vara da Fazenda Pública de Jaraguá do Sul, que entendeu que o Poder Executivo Municipal cometeu excesso de poder regulamentar, inovando em matéria afeta ao legislativo municipal local, a quem é atribuída a organização legal de seus servidores.
Destacou-se na decisão de primeiro grau que o Decreto Municipal em questão violou a lógica do poder regulamentar e criou a obrigação não prevista em Lei de compensar/restituir o erário por férias antecipadas, deixando a sua função de dar fiel cumprimento à lei para inovar no ordenamento jurídico. Pontuou a r. juíza ainda que o Executivo não estava autorizado a criar ônus financeiro para o servidor e empregado público que não teve escolha entre usufruir ou não as férias antecipadas, haja vista a falta de respaldo legal.
Diante disso, foi proferida sentença que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 5º do Decreto Municipal nº 13.744/2020, condenando o município a retirar os descontos de férias antecipadas do termo de rescisão e pagar os valores devidos.
Irresignado, o município interpôs Recurso Inominado para a Turma Recursal de Santa Catarina. No entanto, a decisão foi mantida em favor da servidora pública aposentada no tocante às férias antecipadas. A decisão transitou em julgado em 15 de julho de 2024 e atualmente o processo se encontra em fase de liquidação, quando são apurados os valores devidos para posterior pagamento pelo município.
Apesar do entendimento jurisprudencial ser diferente quanto à licença prêmio, em relação às férias antecipadas a jurisprudência foi evoluindo e parece ter fixado o entendimento de que o ônus criado pelo município aos servidores públicos é indevido.
Ressalta-se, por fim, que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação dessa natureza contra o município é de cinco anos, conforme dispõe o artigo 166 da Lei Complementar nº 154/2014, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do município de Jaraguá do Sul. Assim, se você, servidor público aposentado durante o período da pandemia, também sofreu com descontos de férias antecipadas na ocasião de sua rescisão, saiba que ainda há tempo para pleitear a restituição dos valores descontados.