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Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 é conhecida como a “constituição cidadã”. Isso se deve ao fato de que a Lei Maior traz, de maneira mais acentuada, não apenas inúmeros direitos individuais (artigo 5º), mas também diversos direitos sociais previstos no artigo 6º, além de delimitar um capítulo para tratar sobre a seguridade social (capítulo II do título VIII).
Dentro da seguridade social, se encontra a Previdência Social, com suas bases estabelecidas a partir do artigo 201 da CF/88. Seu objetivo é garantir aos segurados meios essenciais de subsistência nos momentos de dificuldade, como incapacidade, idade avançada, desemprego involuntário, reclusão ou falecimento.
Falando especialmente sobre a incapacidade para o trabalho, o ordenamento jurídico prevê os benefícios por incapacidade temporária e permanente, anteriormente chamados de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, respectivamente.
Esses benefícios têm especificidades e se diferem pela duração e grau da incapacidade. No entanto, convergem no procedimento para concessão, já que ambos exigem uma perícia médica, exceto quando o benefício de incapacidade temporária é concedido apenas pela análise documental.
A avaliação médica é um requisito fundamental e obrigatório para a obtenção dos benefícios por incapacidade, caracterizando-se como o momento crucial, já que a decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) está vinculada à conclusão do médico perito.
No entanto, muitas vezes não há equipamento ou condições disponíveis para realizar essa avaliação. Em outras ocasiões, é comum que os médicos vinculados à autarquia ignorem os termos do laudo particular e os indicativos do exame físico, chegando rapidamente e de maneira errônea à conclusão de que não há incapacidade, negando assim o direito ao segurado que necessita da proteção estatal.
Naturalmente, uma perícia médica realizada de forma incorreta e abusiva traz enormes prejuízos ao segurado, incluindo danos morais devido ao sofrimento e à humilhação. Nesses casos, a autarquia tem o dever de proceder à devida indenização.
É verdade que o mero indeferimento de benefícios previdenciários ou até mesmo o cancelamento da prestação pelo INSS não caracterizam, em princípio, dano moral de acordo com a jurisprudência consolidada dos tribunais.
Contudo, há situações em que o procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal praticado pela administração pública, aliado à condição de fragilidade do segurado, não necessita de outras provas.
Em suma, sem equilíbrio e bom senso, ou seja, sem razoabilidade, o processo administrativo de concessão de benefícios previdenciários se torna uma armadilha para os segurados e dependentes, podendo causar abalos na esfera moral desses indivíduos e sujeitando a entidade causadora a reparação.
Recentemente, chegou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) um caso em que um segurado usuário de cadeira de rodas e sem capacidade para o trabalho foi considerado apto na conclusão pericial.
No julgamento da ação previdenciária, os desembargadores federais apontaram a absoluta indiferença do perito do INSS ao prejudicar seriamente o segurado ao privá-lo de sua subsistência. Por essa razão, entenderam que o dano moral da vítima estava presumido, condenando a autarquia ao pagamento de indenização no valor fixado em R$ 15 mil.
Portanto, os segurados devem estar atentos e cientes de seus direitos, pois mesmo o perito está realizando um serviço público com a finalidade de atender o segurado com a melhor qualidade possível. Em casos de abusividade, é importante buscar um advogado de confiança para pleitear em juízo a indenização correspondente.