Restituição de valores pagos a título de IRPJ, CSLL, PIS  e Cofins incidentes sobre o valor do imóvel permutado

data 10 de junho de 2024

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Empresas dedicadas a atividades imobiliárias estão habituadas à utilização da figura jurídica da permuta, normalmente de imóveis (prontos ou terrenos a construir) por áreas construídas. Esses negócios jurídicos podem representar a troca pura de um imóvel (ou mais) por outro(s), sem complementação de valores, ou, ainda, a troca somada ao recebimento da “torna”, parcela em dinheiro relativa à complementação do valor do negócio jurídico acordado.
Muitos contribuintes optantes do Lucro Presumido, contudo, consideram indevidamente o valor do imóvel recebido em permuta como parte de sua receita bruta. Isso ocorre pois representava o entendimento da Receita Federal que, para as pessoas jurídicas desse regime, a receita bruta obtida com a permuta deveria considerar tanto o valor eventualmente recebido (torna), quanto o valor do imóvel recebido na troca, conforme constante no contrato de permuta.
Apesar do entendimento da Fazenda Pública, foi decidido pelo STJ que, no contrato de permuta, “não haverá, na maioria das vezes, auferimento de receita, faturamento, ou lucro na troca” (REsp 1733560/SC).
O tema foi adicionado à Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através de Pareceres e atualmente os contribuintes podem realizar requerimento administrativo para recuperar os montantes indevidamente recolhidos a título de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins incidente sobre o valor do imóvel permutado.
O período recuperável é de cinco anos contados a partir da data da extinção do crédito tributário e o valor a recuperar é de 5,93% a 6,73% do valor relativo aos bens permutados, excluído o valor de eventual “torna”, atualizado pela Selic.

Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público.
juliana@karingadvogados.com.br

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