O ISS é um imposto municipal que incide sobre a prestação de serviços. Profissionais liberais como advogados, médicos, contadores e arquitetos estão entre aqueles que pagam esse imposto e muitos optam por constituir sociedade limitada para gerir seus negócios. No entanto, essa escolha pode trazer desafios tributários significativos, especialmente no que diz respeito ao ISS.
A tese tributária que tem ganhado destaque propõe uma interpretação mais favorável da legislação do ISS, buscando a redução da alíquota para profissionais liberais que atuam em sociedade limitada. Isso pode representar uma economia significativa em impostos municipais.
O Poder Constituinte autorizou aos municípios a instituição de impostos sobre “[…] serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar”. Em complemento ao inc. III do § 3º do mesmo dispositivo, estabelece que cabe à lei complementar “[…] regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”.
Com base nisso, os §§ 1º e 3º do art. 9º Decreto-Lei n. 406/1968 instituíram um tratamento tributário diferenciado para determinados profissionais liberais que exercerem pessoalmente suas atividades, individualmente ou por pessoa jurídica.
Nessa modalidade, o contribuinte, pessoa física ou jurídica, efetua a apuração do ISS per capita, geralmente em valor fixo, ao invés de uma alíquota determinada pelo município incidente sobre o valor do serviço prestado.
Ocorre que os entes municipais vedam a apuração do ISS dessa forma pelas pessoas jurídicas constituídas sob a forma limitada, embora esse fator não seja imposto pela legislação nacional que instituiu o benefício, a qual exige apenas a prestação personalíssima, com responsabilidade pessoal do sócio na execução dos serviços.
Assim, é possível garantir a apuração do ISS na forma § 1º e 3º do art. 9º Decreto-Lei n. 406/1968 às pessoas jurídicas, ainda que constituídas sob a forma limitada, bem como reaver os valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos.
Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público.
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