Proteja-se dos juros abusivos: a importância da revisão dos contratos bancários

data 25 de setembro de 2024

Saiba em que casos e como recorrer.

Os contratos bancários, amplamente utilizados no Brasil, frequentemente incluem a imposição de juros e encargos que, em muitos casos, configuram práticas abusivas. Essas práticas aumentam consideravelmente o valor da dívida, dificultando o pagamento pelo consumidor e levando à necessidade de revisão contratual, ação que possui como finalidade revisar as cláusulas que possam ser consideradas abusivas, permitindo a redução ou até mesmo a extinção do saldo devedor.
A imposição de juros e encargos é medida usual nos contratos bancários celebrados no Brasil e muitas vezes eles contêm cláusulas abusivas que aumentam significativamente a dívida contraída, impedindo o adimplemento pelo consumidor.
Diante disso, uma vez celebrado o contrato com a instituição financeira, é possível o ajuizamento de uma ação revisional com o objetivo de revisar as cláusulas aplicadas, podendo diminuir ou até mesmo eliminar o saldo devedor. Em diversos casos envolvendo contratos bancários, as instituições financeiras aplicam cláusulas de forma contrária ao que dispõe a lei vigente, sendo a ação revisional o meio pelo qual o consumidor pode ver decretada a nulidade da cláusula abusiva com a adequação da taxa de juros ao patamar médio do mercado.
Por exemplo, em um contrato de financiamento de veículo em que os juros aplicados eram significativamente superiores à média de mercado, a ação revisional consegue reduzir o saldo devedor em 30%, permitindo ao consumidor quitar a dívida de forma mais equilibrada. Outro caso comum é o de contratos de crédito pessoal, nos quais a revisão contratual pode resultar na diminuição da taxa de juros e no recalculo da dívida, gerando uma economia significativa para o consumidor.
Importante destacar que, apesar de as instituições financeiras não se sujeitarem à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), conforme a Súmula 596 do STF, e que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ), as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02 são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário. Conforme entendimento do STJ:
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto…” (STJ. 2ª Seção. REsp nº 1.061.530/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe: 10/03/09 – ementa parcial)”.
Sendo assim, quando constatada a abusividade e discrepância relevante no contrato, é direito do consumidor a limitação à taxa média apurada pelo Bacen, com recálculo da dívida e restituição de eventuais valores cobrados a maior.
Acerca de possível restituição em dobro dos valores cobrados a maior, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assim decidiu e modulou a questão:
“‘A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (STJ, Corte Especial, EREsp 1.413.542, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2021). Cumpre verificar que a Corte Especial promoveu a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do §3º, artigo 927, do CPC/2015, no sentido de que: ‘(…) 29. Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão‘.” (EREsp 1.413.542, relator ministro Herman Benjamin, DJe 30/03/2021.)
Dessa forma, se a contratação contendo cláusula abusiva for anterior a 30 de março de 2021, a restituição do valor pago a maior deve ser feita da forma simples. Caso contrário, poderá ser em dobro.
Portanto, o pacto quanto à taxa de juros somente pode ser modificado quando é reconhecida sua abusividade ao ser comparada à taxa média de mercado indicada pelo Banco Central para as operações da mesma espécie.
Em suma, os contratos bancários são ferramentas indispensáveis no dia a dia dos consumidores, mas devem ser analisados com atenção para evitar a imposição de encargos abusivos. A revisão contratual surge como uma solução eficaz para corrigir injustiças e restabelecer o equilíbrio entre as partes, especialmente em situações em que os juros cobrados ultrapassam os limites do razoável.
A jurisprudência brasileira reconhece a possibilidade de revisão e até mesmo de anulação de cláusulas abusivas, o que pode resultar em reduções significativas no saldo devedor e na restituição de valores pagos indevidamente. Portanto, é crucial que os consumidores estejam atentos e, ao identificar possíveis abusos, busquem orientação jurídica especializada para assegurar a defesa de seus direitos.
Assim, a revisão de contratos bancários não apenas corrige injustiças, mas promove uma relação mais equilibrada e justa entre as instituições financeiras e os consumidores, fortalecendo a confiança no sistema financeiro.

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