O ICMS não é um tributo cumulativo e, por isso, é estabelecido que não se acumula nas diversas etapas de sua cadeia econômica. Assim sendo, como forma de garantir que essa regra seja cumprida, o adquirente do bem tributado pelo ICMS recebe crédito para abater desse referido objeto.
O abatimento desses valores ocorre através do imposto constituído na saída de seus próprios produtos. Acontece que a definição de quais produtos podem ou não gerar esse benefício de ICMS é um antigo impasse entre os contribuintes e os Fiscos.
Para os Fiscos estaduais, somente poderiam gerar créditos os bens que, de maneira integral, incorporassem o produto final vendido pelo contribuinte ou desgastassem completamente na produção.
Pois bem, sendo esta uma interpretação demasiadamente restritiva, o tema chegou ao Superior Tribunal de Justiça e foi julgado pela 1ª Seção do Tribunal em outubro, no processo EAREsp 1.775.781.
No julgamento, o entendimento da ministra Regina Helena Costa, relatora do caso, foi de que, se comprovada a necessidade de utilização do bem para a atividade-fim da empresa, este deve ser aproveitado para gerar os respectivos créditos do tributo.
Definiu a ministra: “revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa, é dizer, a essencialidade em relação à atividade-fim”.
Especificamente no processo citado, os produtos intermediários discutidos são pneus, facas, martelos, correntes, rotores de bomba, válvulas, tela para filtragem, lâminas raspadoras, óleos, graxas e outros bens utilizados no corte de cana-de-açúcar.
O vigente entendimento do STJ confirma o direito que os Fiscos estaduais tanto vêm rejeitando, de gerar créditos de ICMS em produtos intermediários que sejam necessários para a atividade-fim do contribuinte, mesmo que com desgaste a longo prazo.
Dessa forma, é essencial que indústrias analisem seus custos, seus bens intermediários e avaliem a possibilidade de gerar créditos tributários, posto que o alivio fiscal – além da restituição tributária – pode chegar a montantes expressivos.
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