Prescrição Intercorrente No Processo Trabalhista: (in) aplicabilidade para sentenças prolatadas antes da Reforma

data 2 de junho de 2023

No âmbito do Direito e Processo do Trabalho, tal instituto ganha relevância tendo em vista as suas espécies e diferentes formas de aplicação

Dentre os muitos institutos do ordenamento jurídico que tiveram por base o direito romano-germânico está a prescrição, que visa regular a perda do direito de acionar judicialmente devido ao decurso do tempo.

No âmbito do Direito e Processo do Trabalho, tal instituto ganha relevância tendo em vista as suas espécies e diferentes formas de aplicação.

Em resumo, tem -se a prescrição total/bienal, a prescrição quinquenal, e mais recentemente, foi introduzida ao Processo do Trabalho a prescrição intercorrente.

 

A prescrição bienal/total, prevista no art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 e art. 11 da CLT, se refere ao prazo que o Empregado tem para ajuizar a Reclamatória Trabalhista, sendo que a contagem do prazo de 2 anos inicia-se a partir do fim vínculo de emprego.

No que se refere à prescrição quinquenal, previsto na mesma norma constitucional supracitada, essa diz respeito prazo de 5 anos os quais o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas, ou seja, a partir do ajuizamento da ação, serão devidas as verbas somente dos 5 anos anteriores.

Com a entrada em vigor da Lei n° 13.467/17, comumente denominada Reforma Trabalhista, um instituto já conhecido na esfera cível e penal passou a integrar o Processo do Trabalho, trata-se da prescrição intercorrente.

Em apertada síntese, prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, motivada pela inércia da parte Exequente. Na prática, a prescrição intercorrente tem por objetivo evitar a eternização indevida das execuções trabalhistas, bem como a inércia do credor trabalhista.

A prescrição intercorrente aplicável ao processo do trabalho está prevista no art. 11-A da CLT, que dispõe o seguinte:

Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.

  • 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
  • 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.

Da leitura do artigo, verifica-se que esta espécie de prescrição ocorre no prazo de 2 anos a contar da data em que o credor/exequente dos créditos trabalhistas deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.

Entretanto o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, instância mais elevada de julgamento para temas que envolvem o Direito e Processo Trabalho no Brasil, é de que não são em todos os processos que a prescrição intercorrente se aplica.

Com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o TST editou a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das modificações processuais trazidas pela Lei 13.467/2017,  e estabeleceu no seu artigo 2º, que o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial, desde que isso ocorra após 11/11/2017.

Foi considerando os termos da referida Instrução, que recentemente a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento da execução no Recurso Revista nº 164000-05.1998.5.20.0002.

Por meio do julgamento, o Relator, Ministro Breno Medeiro, considerou que a decisão do Tribunal Regional estava em desconformidade com o entendimento do TST, afastando a aplicação da prescrição intercorrente, uma vez que a determinação judicial ocorreu em agosto de 2017.

Mas não é só.

Em recente decisão a 3ª Turma do TST, afastou a prescrição intercorrente no processo de execução dos valores devidos a uma operadora de caixa de São Paulo (SP).

No caso concreto, a Exequente teria sido intimada para apresentar meios para o prosseguimento da execução, contudo, a parte permaneceu inerte e o processo ficou arquivado por dois anos.  Em 11/5/2020, houve nova intimação, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/1980, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, não havendo manifestação novamente.

Desse modo, o juízo de 1º grau reconheceu e aplicou de ofício a incidência da prescrição intercorrente. Irresignada, a parte interpôs recurso, chegando o caso ao E. Tribunal Superior do Trabalho.

Por ocasião do julgamento a 3ª Turma do TST, firmou o entendimento de que a prescrição intercorrente não pode ser aplicada ao processo quando a sentença executada (título judicial executivo) seja anterior à entrada em vigor da Reforma Trabalhista.

O Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado, em seu voto, pontuou que anteriormente à Reforma Trabalhista a jurisprudência dominante do TST, era de que a prescrição intercorrente é inaplicável na Justiça do Trabalho (Súmula 114).

No caso, concreto, portanto, a credora não perdeu o direito de exigir, judicialmente, os créditos salariais que são devidos pelo ex-empregador, e a execução prosseguiu.

O processo já transitou em julgado.

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