O prefeito Jair Franzner sancionou nesta semana o Projeto de Lei do Executivo, aprovado pela Câmara de Vereadores, que estabelece regras sobre a circulação de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em Jaraguá do Sul. O PL sancionado, agora, é a Lei 9.910/2025, que regulamenta a utilização destes veículos, estabelecendo regras a fim de garantir mais segurança no trânsito e o uso responsável dos mesmos.
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As definições, características, itens mínimos obrigatórios, regras de segurança e condições para licenciamento e condução aplicáveis aos equipamentos, assim como aos respectivos condutores e passageiros, são aqueles previstos na Resolução CONTRAN Nº 996/2023 e na Lei Nº 9.503/1997 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
O Município, juntamente com a Polícia Militar, fará campanhas educativas de trânsito especificas para orientar a população sobre o uso desses equipamentos. A Lei entrará em vigor 30 dias após a data de sua publicação, o que ocorrerá em meados de julho.
Confira as regras da lei
Ciclomotores
– circulação restrita às pistas de rolamento;
– devem ser conduzidos pelo bordo direito da pista de rolamento ou, quando houver duas ou mais faixas na via, pelo centro da faixa mais à direita;
– fica proibido o tráfego em áreas de circulação de pedestres (calçadões, calçadas, passeios, faixas de pedestres, etc.), bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas;
– vedado o tráfego nas vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
– vedados a parada e o estacionamento em áreas de circulação de pedestres,bem como nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, devendo se utilizar, para tanto, das áreas da via destinadas a estacionamento de veículos;
– os ciclomotores são equiparados às motocicletas, sendo necessário habilitação categoria A ou Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC), estar registrado e licenciado, e uso de capacete conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos
– circulação restrita às ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitado a velocidade máxima de 20km/h;
– quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou ciclorrota na via, a circulação deve ocorrer no acostamento, ou, ainda, na ausência deste, pelo bordo direito da pista de rolamento, no mesmo sentido regulamentado para a via;
– proibido o tráfego nas pistas de rolamento com velocidade máxima regulamentada superior a 60km/h;
– proibido o tráfego em áreas de circulação de pedestres;
– quando necessária a passagem em área de circulação de pedestres, deve ser conduzido de forma
desmontada;
– vedados a parada e o estacionamento nas áreas de circulação de pedestres, com largura inferior a três metros;
– no caso de calçadas compartilhadas e partilhadas, os equipamentos ficam sujeitos à velocidade máxima equivalente a 6km/h;
– condutor deverá utilizar capacete ciclístico conforme padrão estabelecido pela NBR Nº 16.175;
– o condutor deverá ter, no mínimo, 16 anos de idade ou estar acompanhado e assistido por um responsável maior de 18 anos;
– proibida a circulação na contramão da via;
– proibida a utilização de fones de ouvido ou celular e condução dos equipamentos com apenas uma das mãos;
– proibida a condução do veículo com animais ou carga;*
– permitido o transporte de um passageiro, desde que utilizando o capacete ciclístico.
*O transporte de pequena carga será permitido desde que o veículo disponha de compartimento específico para tal fim e que seja equipamento original de fábrica ou com mochilas que não venham a atrapalhar a condução.