Otimizando a gestão tributária previdenciária para empresas de pequeno e médio porte

data 17 de junho de 2024

Compreensão da natureza das verbas laborais e a busca por orientação especializada são medidas cruciais.

A Carta Magna de 1988, em seu artigo 195, estipula que a seguridade social será custeada por toda a sociedade, de maneira direta e indireta, conforme a legislação vigente. Isso implica que as contribuições previdenciárias, que financiam a seguridade social, incidirão sobre a massa salarial e os proventos laborais, remunerados pelos empregadores e pelas empresas.
No entanto, é imprescindível compreender a natureza das verbas laborais para determinar sua sujeição à incidência da contribuição previdenciária. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 565.160/SC, estabeleceu que a contribuição previdenciária patronal é devida sobre todos os ganhos auferidos pelos empregados, desde que pagos com habitualidade e como contraprestação direta à atividade laboral.
Contudo, a definição da natureza das verbas não detém caráter constitucional, competindo ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) dirimir tal questão. Até o presente momento, o STJ tem proferido decisões favoráveis aos contribuintes em diversos casos, como aviso prévio indenizado, os primeiros 15 dias do auxílio-doença, salário maternidade, entre outros.
Ademais, o entendimento acerca da não incidência das contribuições previdenciárias também abarca bolsas de estudos concedidas aos dependentes dos empregados, auxílio-alimentação, ganhos eventuais e abonos previstos em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou Acordo Coletivo de Trabalho (ACT).
Recentemente, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu a não incidência das contribuições previdenciárias sobre ganhos eventuais e abonos previstos em CCT ou ACT, representando um importante precedente para os contribuintes.
Entretanto, algumas questões ainda carecem de análise, como a incidência das contribuições previdenciárias sobre férias gozadas e o respectivo terço constitucional. Enquanto o STJ tem decidido favoravelmente aos contribuintes, o STF recentemente se pronunciou pela legitimidade da incidência da contribuição social sobre o terço constitucional de férias.
Diante desse contexto, é essencial que as empresas de pequeno e médio porte busquem assessoria especializada para aprimorar sua gestão tributária previdenciária, buscando afastar a incidência das contribuições previdenciárias sobre verbas indenizatórias e pagas de forma não habitual, assegurando uma carga tributária adequada para suas operações.
Em resumo, a compreensão da natureza das verbas laborais e a busca por orientação especializada são medidas cruciais para as empresas que almejam otimizar sua gestão tributária previdenciária e assegurar a conformidade com a legislação em vigor.

Mário Karing Júnior
Advogado – OAB/SC 18.234
Sócio proprietário do escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
mario@karingadvogados.com.br

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