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A integralização do capital social é a contribuição dos sócios, por meio de recursos financeiros, para a formação de uma sociedade. Essa contribuição, por sua vez, deve corresponder ao valor estipulado na subscrição.
Quando esse capital social não é integralizado em sua totalidade – isto é, quando corresponde a um valor diverso do subscrito –, a sociedade corre o sério risco de não conseguir adimplir suas obrigações, pagar despesas operacionais e investir em oportunidades de crescimento, o que limitaria a sua capacidade de realizar atividades essenciais para o seu funcionamento e desenvolvimento.
Os credores, por sua vez, têm meios de descobrir a não integralização do capital social através da análise dos documentos societários averbados na Junta Comercial, como o contrato social e suas alterações. Além disso, balanços patrimoniais e demonstrativos financeiros das empresas – que são de acesso público – revelam a situação da integralização do capital social. Ainda, não podem ser descartadas as auditorias e os processos de due diligence, bem como as consultas a juntas comerciais e cartórios de registro civil.
Quando não há a integralização do capital social de maneira adequada, o contrato social pode ser invalidado e os sócios submetidos a processos judiciais. A ser mais direto, os sócios podem responder pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas e obrigações da sociedade.
Nesse sentido, o artigo 50 do Código Civil é claro ao prever que, “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.
Em casos mais extremos, a ausência de capital integralizado pode levar à dissolução da sociedade e ao encerramento das atividades. Não que essa irregularidade seja uma das hipóteses insculpidas no artigo 1.034 do Código Civil, mas é que eventuais fraudes e simulações podem ser alegadas, apuradas e comprovadas dentro dos famigerados Incidentes de Desconsideração da Personalidade jurídica (IDPJ).
Isso significa que não basta um dos sócios pagar sua própria quota; é preciso que todos façam o mesmo. Caso contrário, aquele que cumpriu com sua obrigação responderá solidariamente com o sócio remisso pelo valor remanescente.
Para exemplificar: uma empresa tem um capital social de R$ 100.000,00 dividido em 100.000 quotas de R$ 1,00 cada. Se nenhum dos sócios integralizar o capital social, um sócio com apenas 1.000 quotas (R$ 1.000,00) poderá ser responsabilizado pelo montante total (R$ 100.000,00).
Lastimosamente, deparar-se com uma sociedade empresária irregular – com o seu patrimônio não integralizado conforme o contrato social – ainda é corriqueiro. É crucial, portanto, que o sócio não apenas pague o valor referente às suas quotas, mas também exija que os demais assim o façam.
Percebe-se que a integralização do capital social é o alicerce sobre o qual se erguem as robustas colunas de uma sociedade. E por se tratar de um solene compromisso no qual cada sócio deposita dinheiro e esperanças, isto é, um ato que transcende o mero investimento, negligenciar essa responsabilidade equivale a construir sobre areia movediça, a sujeitar tanto os sócios quanto a sociedade a riscos, a incertezas e à derradeira ruína.