A gestão eficaz de recursos humanos é crucial para o sucesso das pequenas e médias empresas, e o manejo adequado do atestado médico é uma parte essencial dessa equação. Diante disso, é crucial compreender o que a legislação vigente estabelece sobre esse documento e suas implicações.
O artigo 473 da CLT delineia as condições nas quais um empregado pode se ausentar do trabalho sem prejuízo salarial. Destacam-se as situações de acompanhamento à esposa grávida, consulta médica de filho menor de seis anos e a realização de exames preventivos de câncer.
A Lei Federal nº 605/49, por sua vez, reforça a necessidade de apresentação de atestado médico para justificar ausências devido a doença. A legislação estabelece que a doença deve ser comprovada preferencialmente por atestado subscrito por médico da instituição de previdência social ou, sucessivamente, por médico do Sesc ou Senai, médico da empresa, médico da rede pública ou médico particular.
A distinção entre atestado e declaração de horas é crucial. O atestado, ao ser apresentado, abona a falta do colaborador, impedindo descontos salariais. Já a declaração de horas apenas justifica a ausência, sem garantir abono.
A emissão de atestados deve seguir critérios específicos. O documento precisa conter dados do paciente, tempo de dispensa necessário e a identificação clara do médico com assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina (CRM). A validade do atestado é respaldada pela Resolução nº 1.658/2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM), sendo que o art. 6º dispõe que o fornecimento de atestado de afastamento do trabalho é prerrogativa exclusiva dos médicos e odontólogos.
É importante ressaltar que não há um número máximo de atestados que um colaborador pode apresentar em um ano. Contudo, caso o empregado apresentar atestados intercalados ou sucessivos com dias de afastamento que, se somados, ultrapassam 15 dias com o mesmo CID ou similaridade de CIDs e dentro do período de 60 dias, o empregado deve ser encaminhado ao INSS para requerimento de benefício previdenciário.
Cumprir o atestado médico é obrigatório e a empresa não pode se negar a recebê-lo ou pressionar o colaborador a trabalhar durante o período recomendado pelo médico, sendo que o não cumprimento pode resultar em penalidades para a empresa.
Já a apresentação de atestado médico falso é crime sujeito a punições previstas no Código Penal Brasileiro. Para identificar se um atestado médico é falso, a empresa pode solicitar esclarecimentos ao médico responsável, verificar a assinatura e carimbo, fazer uma análise detalhada do atestado, bem como promover uma pesquisa sobre a legitimidade das informações, sendo que, se confirmada a fraude, poderá promover a demissão do colaborador por justa causa.
Em resumo, o entendimento claro das regras relacionadas aos atestados médicos é vital. Uma gestão eficaz desse processo não apenas fortalece a relação entre empresa e colaborador, mas também contribui para a integridade e legalidade das práticas trabalhistas.
Mário Karing Júnior
Advogado – OAB/SC 18.234
Sócio proprietário do escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Direito Previdenciário e Gestão da Previdência Complementar
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