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É muito comum encontrar consumidores que foram negativados sem o devido aviso prévio. A grande dúvida que surge é: isso gera uma indenização?
Segundo a juíza Juliana Moraes Corregiari Bei, da 2ª Vara do Foro de Jandira (SP), a resposta é sim. A falta de comunicação pode gerar o dever de indenizar. Em um caso concreto, a magistrada condenou um banco a pagar R$ 15 mil a título de danos morais a uma consumidora, além de determinar a devolução em dobro do valor de R$ 3.416,36, considerando o fato de que a autora não estava devendo essa quantia.
Para compreendermos melhor, a consumidora realizou um empréstimo consignado junto à agência bancária, cujas parcelas seriam descontadas diretamente de sua folha de pagamento. No entanto, no início de 2023 a agência descontou um valor inferior ao devido. Essa diferença foi prontamente quitada pela cliente.
Em maio do mesmo ano, ao tentar efetuar a compra de uma motocicleta, a consumidora descobriu que seu nome estava negativado sob a alegação de que a diferença não havia sido paga. Para resolver a situação, ela desembolsou R$ 3.416,36 em taxas e juros ao banco, que prometeu que o nome da consumidora seria retirado dos órgãos de proteção ao crédito no prazo de sete dias, mas isso não ocorreu.
Posteriormente, a autora da ação descobriu que ainda constava uma dívida supostamente pendente, apesar de o pagamento já ter sido realizado por ela. É importante destacar que cabe ao credor e não ao devedor providenciar a retirada do nome do consumidor dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias após o pagamento. A omissão desse dever configura violação ao direito à honra e pode gerar indenização.
A juíza entendeu que o banco causou transtornos à consumidora em razão de sua falta de comunicação e concluiu que houve falha no dever de informação, conforme previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em sua decisão, destacou: “a conduta do banco em não informar de maneira correta a extensão do débito em aberto importa em flagrante violação ao dever de informação estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Ora, não se pode admitir que, depois de a autora ter efetivamente pago o valor indicado pelo banco, o réu venha a reclamar a existência de um montante inadimplido e a negativar o nome da autora dois meses depois em razão de singelos R$ 5,59 não pagos”.
Ainda complementou: “há julgados que apontam que a mera ausência de comunicação do banco sobre a existência de débito em aberto já configura falha no dever de informação apta a gerar dano moral indenizável em razão da negativação indevida”.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ) é consolidado o entendimento de que a inclusão ou manutenção indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, ou seja, o dano é presumido a partir da existência do ato ilícito (AgRg no REsp 1.379.761). Quando essa situação decorre de um serviço deficiente prestado por uma instituição bancária, a responsabilidade pelos danos morais recai sobre o próprio banco, que causa desconforto e abalo psíquico ao cliente.
O descaso com a autora por parte da instituição bancária reforça a importância do cumprimento das obrigações contratuais e da transparência nas relações de consumo, especialmente no que diz respeito ao dever de comunicação e à retirada de registros indevidos dos cadastros de proteção ao crédito.