Você sabia que é possível uma pessoa ter mais de um pai ou mãe legalmente? Essa realidade, cada vez mais presente no cenário jurídico brasileiro, é denominada multiparentalidade. Trata-se do reconhecimento formal de mais de dois responsáveis legais por uma mesma criança ou adolescente, refletindo a diversidade das novas configurações familiares.
A multiparentalidade pode surgir em diferentes contextos, como na adoção, na reprodução assistida e nas famílias recompostas — situações em que vínculos afetivos e responsabilidades parentais são estabelecidos para além dos laços biológicos tradicionais.
Efeitos jurídicos da multiparentalidade
O reconhecimento da multiparentalidade gera uma série de efeitos jurídicos relevantes. Entre eles, destaca-se o compartilhamento de responsabilidades entre todos os pais e mães reconhecidos, incluindo:
Pensão alimentícia: todos os genitores respondem proporcionalmente pelas necessidades materiais da criança;
Direito de visitas e convivência: a regulamentação do tempo de convivência pode envolver todos os pais e mães reconhecidos, exigindo soluções que respeitem o melhor interesse do menor;
Decisões relevantes: questões relativas à educação, saúde, mudança de domicílio e outros aspectos fundamentais da vida do filho devem ser tomadas conjuntamente.
Outro efeito significativo é o direito sucessório: o filho multiparental passa a ter direito à herança em relação a todos os seus pais legais, como qualquer outro descendente biológico ou adotivo.
Além disso, a multiparentalidade pode impactar benefícios como planos de saúde, pensões e auxílios sociais, uma vez que o reconhecimento formal de vínculos parentais pode estender a cobertura ou gerar novos direitos ao menor.
Em termos de identidade civil, a legislação também permite que o filho utilize o sobrenome de todos os pais e mães registrados, contribuindo para a construção de sua identidade pessoal e social.
Procedimentos para o reconhecimento
O reconhecimento da multiparentalidade pode ser realizado extrajudicialmente, por meio de escritura pública em cartório, desde que preenchidos certos requisitos, como a manifestação livre de vontade dos interessados e a comprovação da existência do vínculo afetivo. Em casos de divergência ou maior complexidade, é necessária a intervenção do poder judiciário, sempre com a observância do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Importante ressaltar que o reconhecimento socioafetivo é plenamente admitido no ordenamento jurídico brasileiro, refletindo a evolução dos conceitos de família e filiação para além da mera consanguinidade.
Uma resposta às novas realidades familiares
A multiparentalidade é uma resposta legítima às transformações sociais e familiares contemporâneas. Ela representa a proteção jurídica de relações afetivas verdadeiras, assegurando aos menores a estabilidade, o cuidado e o amor necessários ao seu pleno desenvolvimento.
Assim, o direito de família se mostra dinâmico e atento às necessidades sociais, adaptando seus institutos para garantir a proteção integral da criança e do adolescente – protagonistas e principais beneficiários das relações multiparentais.
Juliana Clarissa Karing Costa
Advogada OAB/SC 28.662
Especialista em Direito Tributário, Direito Previdenciário e Direito Público.
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