O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG) determinou que uma siderúrgica indenize em R$ 50 mil um trabalhador que foi vítima de assédio moral. Por conta do assédio, o homem desenvolveu quadro de depressão e de transtorno de ansiedade. Segundo o processo, o homem era chamado por apelidos pejorativos devido a uma deficiência na perna. “Eu recebi vários apelidos. Eu não aceito me ver como deficiente. Para mim, eu era uma pessoa normal. Isso foi devido ao acidente, então era (chamado de) ‘calopsita manca’ e ‘manquinha’; eles faziam gestos de como eu andava, simulavam sempre eu tropeçando, isso gerava riso pra plateia deles”, contou o trabalhador.
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O homem contou que sofreu um acidente de moto em 2010, com fratura exposta grave da perna direita. Ele fez cirurgia, mas ficou com sequela. “Eu adquiri dificuldade para andar e mancava muito no começo, com o encurtamento de seis centímetros na perna direita. Depois disso, fizemos outras cirurgias, começamos tentar ajustar a perna, mas não obtivemos êxito. A perna ficou menor e torta”, relatou. Devido ao encurtamento da perna direita, ele era chamado pelo chefe de “calopsita manca e inútil”, além de ouvir zombarias dos colegas de trabalho.
O profissional ainda relatou que teve um acompanhamento psicológico antes da última cirurgia. “Eu comentava sobre o bullying com a psicóloga. E falei com a gerente, que conversou na empresa e assim pararam por um tempo. Mas depois continuaram. Eles criaram um grupo de WhatsApp e não perdiam uma oportunidade de me chamar de ‘calopsita manca’”, continuou o homem no processo.
O perito médico concluiu que o trabalhador era portador de sequelas ortopédicas, não ocupacionais, que motivaram a concessão de auxílio-doença previdenciário. O laudo médico apontou ainda que o trabalhador tem transtorno misto ansioso depressivo, multifatorial, supostamente agravado pelo trabalho, que não determina incapacidade laborativa, mas que demanda tratamento psiquiátrico por tempo indeterminado.
Ao julgar o caso, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano negou os pleitos do trabalhador. Ele recorreu da decisão e pediu danos morais pela doença ocupacional e também em razão do assédio moral sofrido. Na segunda instância, ficou entendido que é inquestionável que o profissional, como pessoa com deficiência, submeteu-se a condições de vulnerabilidade. “E, diante do tratamento vexatório despendido, no ambiente de trabalho, é certo que o transtorno misto de ansiedade e depressão tem ligação direta com os fatores laborais vividos”, ressaltou a desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini, relatora do recurso. A magistrada entendeu que, pelo menos em parte, a humilhação sofrida no trabalho contribuiu para o adoecimento do empregado, o que levou à conclusão de que se trata de doença ocupacional.
A desembargadora entendeu que a empresa violou o dever de cuidado ao descumprir obrigação legal relacionada à segurança e à saúde do trabalhador. Para ela, ficou constatado que o transtorno misto de depressão e ansiedade decorreu de assédio moral sofrido no ambiente de trabalho.
Na decisão, a desembargadora determinou a indenização por danos morais em decorrência da doença ocupacional, no valor de R$ 30 mil e indenização em decorrência do assédio moral sofrido no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu da decisão e o caso agora é julgado no Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte: O TEMPO