Em contrapartida à alta carga tributária imposta, empresas possuem a possibilidade de compensarem créditos tributários. Este direito, previsto no artigo 156, inciso II do Código Tributário Nacional, extingue a obrigação tributária.
Possuindo o contribuinte crédito tributário, seja reconhecido administrativamente ou judicialmente, estará apto ao procedimento de compensação, que a nível federal tem previsão na Lei 9.430/96, no Código Tributário Nacional e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.055/21.
Acontece que o artigo 74, §5º da Lei 9.430/96, prevê o prazo de cinco anos para a autoridade fiscal homologar a compensação contado a partir da data da declaração.
Adicionalmente, a instrução normativa mencionada define em seu artigo 106 que a declaração de compensação pode ser apresentada no prazo de cinco anos, a contar da data do trânsito em julgado (momento em que se encerra o processo).
Assim, empresas começaram a questionar judicialmente o que aconteceria caso os valores dos créditos tributários fossem demasiadamente altos e não conseguissem compensar em cinco anos.
Diante desta situação, a Receita Federal, através da Solução de Consulta Cosit 239/19, definiu que, transcorrido o prazo quinquenal, não seria mais possível utilizar o saldo remanescente.
Acontece que tal entendimento é manifestamente ilegal e, nos últimos anos, o próprio Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – apresentou entendimentos contrários à Receita Federal.
Ademais, magistrados vêm utilizando entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu que o prazo de cinco anos é referente ao direito de pleitear a compensação, mas não de esgotar todos os seus créditos: “A jurisprudência da Segunda Turma do STJ firmou compreensão no sentido de que o prazo de cinco anos para realizar a compensação de valores reconhecidos por meio de decisões judiciais transitadas em julgado, a teor do art. 165, III, c/c o art. 168, I, do CTN é para pleitear referido direito (compensação) e não para realizá-la integralmente”.
Seguindo esse entendimento, sentenciou, em setembro deste ano, o juízo da 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo:
“Destarte, a pretensão deve ser acolhida, uma vez que, iniciada a compensação dentro do prazo quinquenal, deve ela se estender até a data em que se completar, com o valor total do crédito, não circunscrita ao prazo de cinco anos para findar-se, sob pena de tornar o direito inócuo”.
Vale destacar que o artigo 168 do CTN utiliza o termo “restituição” ao definir o debatido prazo prescricional.
Portanto, compreende-se que empresas que tenham requerido judicialmente a restituição dos valores e estejam há mais de cinco anos esperando o recebimento através de precatório também podem buscar administrativamente a compensação, tendo em vista que requereram seu direito dentro do prazo quinquenal e a demora não resulta em prescrição.
Logo, os contribuintes que se deparam com altos créditos para compensação/restituição tributária e não conseguem compensar totalmente em cinco anos não devem perder o direito, sendo passível de ação judicial com decisão contrária à Receita Federal.