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Assim como nas demais áreas, também no direito previdenciário as pessoas com deficiência possuem legislação específica e prioridades a serem aplicadas, dentre elas o direito à concessão da aposentadoria mais cedo e com cálculo da renda mensal sem fatores de redução.
Mas, atenção, deficiência não é sinônimo de incapacidade! O deficiente não é incapaz, mas possui limitações que dificultam o exercício do trabalho. Portanto, a pessoa com deficiência é aquela que possui um impedimento de longo prazo, seja de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, mas mesmo com limitação trabalhou e verteu contribuições para o INSS.
Em um caso conhecido, um segurado aposentado desde 2016 teve o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição convertido em aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, o que praticamente dobrou o valor da sua renda mensal.
Esse segurado, quando buscou por uma aposentadoria no ano de 2016, não tinha conhecimento de que a sua deficiência auditiva, que demandava, inclusive, o uso de aparelhos auditivos e estava comprovadamente presente em sua vida desde o ano de 2006, poderia ser favorável para a concessão do benefício.
E então, agora, por meio de um processo de revisão protocolado perante o INSS, o segurado realizou as perícias necessárias e teve a sua deficiência caracterizada como de grau leve. Por preencher os requisitos na época em que teve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, houve a conversão para aquele destinado às pessoas com deficiência, com o recálculo da renda gerando um aumento de quase 100% em relação ao que vinha recebendo mensalmente.
Deficiências motoras, visuais, mentais e outras podem dar ensejo ao benefício e o segurado não precisa ter laborado a vida inteira com a deficiência, caso não seja de nascença. Basta que a deficiência tenha se manifestado e estado presente no decorrer da vida contributiva para que seja realizada a conversão dos períodos trabalhados sem a condição de deficiência.
Quanto às regras para a concessão, o segurado deve comprovar a sua deficiência e demonstrar a data de início por meio de documentos médicos ou outros que sirvam para indicar desde quando é deficiente. Conseguinte, destaca-se que a aposentadoria da pessoa com deficiência depende da realização de duas perícias, uma delas médica e outra social, realizadas respectivamente por um profissional médico e um assistente social, seja no âmbito do INSS ou judicialmente, se necessário.
Ambas as perícias servem para avaliar os impactos causados pela deficiência no meio laborativo e no âmbito social do segurado, pois nas avaliações os profissionais pontuam alguns quesitos, por meio de um formulário específico, a fim de concluir se a deficiência é leve, moderada ou grave.
Em sendo leve, os homens necessitam de 33 anos de tempo de contribuição e as mulheres devem comprovar 28 anos de tempo de contribuição. Quando moderada, o tempo de contribuição é de 29 anos para os homens e 24 anos para as mulheres. Já nos casos de deficiências graves, é necessário ter contribuído por 25 anos no caso dos homens e por 20 anos, no caso das mulheres.
Também há a possibilidade de concessão da aposentadoria por idade, quando o tempo mínimo de contribuição é de 15 anos para ambos, com o cumprimento da idade de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens. Nesse caso, independe o grau de deficiência. O que importa é a idade e a comprovação do labor por 15 anos na condição de pessoa com deficiência.
Não deixe de avaliar todos os aspectos da sua vida quando decidir buscar pela aposentação. Todos os documentos, características, condições e circunstâncias devem ser levados para análise nesse momento, que repercutirá para o restante da vida, e ninguém melhor que um advogado de sua confiança para auxiliar nesse processo.