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A desapropriação indireta ocorre quando o poder público realiza a desapropriação de um bem particular sob a justificativa de ser de utilidade pública, sem a devida indenização ao proprietário, configurando uma apropriação de fato do bem. Nesses casos, é necessário recorrer ao poder judiciário para buscar a indenização devida, conforme o Decreto – Lei n° 3.365/41.
Quando o imóvel objeto da indenização é identificado como um terreno de marinha, surgem dúvidas quanto à competência da justiça para julgar o pedido indenizatório: seria da justiça comum estadual ou da justiça federal?
Os terrenos de marinha são áreas delimitadas ao longo da costa brasileira, estendendo-se por uma faixa de 33 metros para o interior a partir da linha média das marés altas. São considerados bens da União e estão sob um regime jurídico especial, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 9.760/1946.
A competência para desapropriar terrenos de marinha é da justiça federal quando a União é uma das partes interessadas, conforme o art. 109, I da CF/88. No entanto, quando a indenização em casos de desapropriação indireta é realizada por um município, a competência para julgar a questão pode ser da justiça comum estadual.
Um exemplo prático dessa questão ocorreu na 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras. Foi discutido o valor da indenização da desapropriação indireta promovida pela prefeitura após a administração municipal invadir o imóvel de um proprietário para realizar obras de revitalização de uma avenida.
Ao ser citado para apresentar contestação, o município alegou que a justiça comum estadual seria incompetente para discutir a matéria, sugerindo que o imóvel poderia estar em terreno de marinha e defendendo a participação da União, remetendo os autos à justiça federal.
Quando a União integrou o processo, confirmou que o imóvel era de terreno de marinha, mas informou que, por se tratar de uma ação com intuito de indenização, não manifestou expressamente desinteresse em participar da lide.
Assim, o processo foi integralmente discutido na justiça comum estadual em virtude do desinteresse expresso da União em integrar a lide, não se enquadrando na hipótese do art. 109, I da CF/88.
Em vista do exposto, a discussão sobre a competência da justiça comum ou federal para julgar a desapropriação indireta em casos que envolvam terrenos de marinha é um tema complexo e delicado. Embora a competência para desapropriar terras de marinha seja da União, a competência para julgar as questões de indenização por desapropriação indireta pode ser da justiça comum estadual quando a União manifesta o seu desinteresse.