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Atualmente, a inadimplência é um problema comum enfrentado pelas empresas para a manutenção de seus negócios, afetando diretamente o seu desempenho e diminuindo a sua lucratividade.
Quando o cliente não paga o empresário, o efeito imediato é a falta de caixa para pagar os fornecedores, funcionários e colaboradores, além de causar dificuldades com a organização financeira.
Diante desse cenário, algumas perguntas surgem pelo credor. São elas:
Como agir diante de uma receita que não entrou por inadimplência de um cliente? Ser tolerante em função da crise generalizada ou simplesmente aguardar e prorrogar prazos? Quais os mecanismos jurídicos efetivos para enfrentar essa questão? É melhor ficar à espera de uma solução amigável (mostrando-se parceiro) ou se antecipar e ajuizar logo uma ação? O devedor terá condições e solvência para garantir essa dívida posteriormente?
Diante dessas questões, é importante destacar que o empresário possui duas formas de procurar a satisfação deste crédito: extra ou judicialmente.
Na cobrança extrajudicial, busca-se a manutenção da confiança, reciprocidade, empatia e respeito entre as partes que anteriormente contrataram entre si, visando a manutenção da relação estabelecida e optando o credor pelo recebimento dos valores devidos através da renegociação de prazos e formas de pagamento, possibilitando ao devedor honrar com tais compromissos, saldando suas pendências sem que ocorra a morosidade e desgaste causado por uma ação judicial.
Outro procedimento que pode ser utilizado pelo empresário, se portando um título de crédito, é o apontamento do mesmo junto ao Cartório de Protesto como forma de compelir o devedor a efetuar o pagamento sem prejuízo das medidas necessárias consistentes na inclusão do inadimplente junto aos órgãos de restrição de crédito (Serasa e SPC).
Entretanto, se todas as tentativas de cobrança na esfera extrajudicial foram infrutíferas, o próximo passo é a utilização da cobrança judicial, ressaltando a importância de o empresário observar se o título que pretende cobrar não está prescrito, cujos prazos estão previstos nos artigos 205 e 206 do Código Civil.
Porém, se o empresário tiver apenas uma prova escrita sem a eficácia de um título executivo, poderá cobrar a dívida através de uma ação monitória, que se encontra disciplinada nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil.
Por fim, outro mecanismo judicial que pode ser utilizado na busca da percepção do crédito é a Ação de Cobrança, na qual o credor requer o pagamento de uma dívida perante o juiz (art. 292, I, CPC).
Dessa forma, o melhor a ser feito pelo empresário credor é a contratação de uma assessoria jurídica especializada, para que essa possa avaliar caso a caso e criar um plano de cobrança contra o inadimplente, realizando todos os atos necessários e garantindo o recebimento dos valores devidos.
Dr. Brian da Silva
Advogado OAB/SC 63.721.
Sócio proprietário do Escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044.
Especialista em Direito Tributário e Pós-Graduando em Direito Previdênciário.
brian@karingadvogados.com.br