Certidão de Antecedentes Criminais no processo seletivo: aspectos jurídicos e éticos

data 29 de julho de 2024

Empregadores devem evitar práticas discriminatórias e garantir um ambiente de trabalho justo e respeitoso.

A Certidão de Antecedentes Criminais em síntese é um documento público baseado em registros policiais que tem como objetivo informar os processos e registros criminais que determinada pessoa possa ter em seu nome. Contudo, as informações constantes no referido documento não significam que houve alguma condenação, mas que existe uma condição judicial ou criminal atrelada àquela pessoa.
Recentemente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio do Tema 01 fixado através de Recurso ao Rito dos Repetitivos, estabeleceu importantes diretrizes sobre a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais em processos seletivos de emprego.
Proibição de exigência discriminatória: de acordo com a decisão, é considerada ilegítima e configura lesão moral a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais quando traduz tratamento discriminatório. Além disso, essa prática também é rechaçada quando não se justifica em razão de previsão legal, da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.
Legitimidade da exigência: por outro lado, a decisão do TST reconhece a legitimidade da exigência de Certidão de Antecedentes Criminais em certas circunstâncias. Isso ocorre quando amparada em expressa previsão legal ou quando se justifica em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido. Algumas categorias profissionais específicas, como empregados domésticos, cuidadores, motoristas rodoviários, bancários, entre outros, podem demandar essa exigência em virtude de suas responsabilidades específicas.
Dano moral e exigência sem justificativa: adecisão do TST também destaca que a exigência de Certidão de Antecedentes Criminais, quando não há justificativa nos moldes mencionados acima, caracteriza dano moral in re ipsa. Isso significa que o dano moral é presumido e independe de o candidato ter sido ou não admitido. Em tais casos, o candidato tem direito à indenização pelos danos morais causados.
Importante destacar que as informações constantes na Certidão de Antecedentes Criminais não se caracterizam como sensíveis de acordo com o artigo 5º, II da LGPD. Portanto, não há vedação na Lei Geral de Proteção de Dados quanto a verificação de antecedentes, porém, tal prática fere o direito de liberdade e privacidade, com exceção dos cargos que permitem tal verificação.
Sendo assim, a decisão do TST traz importantes esclarecimentos sobre a validade e limites da exigência de Certidão de Antecedentes Criminais em processos seletivos. Empregadores devem atentar para as especificidades legais e éticas envolvidas, evitando práticas discriminatórias e garantindo um ambiente de trabalho justo e respeitoso. O respeito aos princípios do direito do trabalho é fundamental para construir relações laborais sólidas e éticas.

Mário Karing Júnior
Advogado – OAB/SC 18.234
Sócio proprietário do escritório Karing Advogados Associados – OAB/SC 9044
Especialista em Direito Civil, Direito do Trabalho e Processo do Trabalho
mario@karingadvogados.com.br

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