Uma das maiores polêmicas jurídicas do momento é o caso da 123 Milhas. Em agosto, a empresa anunciou publicamente a suspensão dos pacotes de viagens e emissão de passagens de sua linha promocional, denominada “Promo”.
O anúncio gerou uma corrida dos consumidores em busca de seus direitos, especialmente pelo fato de que várias das viagens vinham sendo programadas por longo período.
Em sua primeira manifestação, a empresa chegou a afirmar que os pacotes suspensos – “Promo” – representavam apenas 7% de todos os seus embarques.
Contudo, dez dias depois a companhia ingressou com pedido de recuperação judicial, aduzindo que o procedimento seria utilizado para o cumprimento das obrigações de “forma ordenada”.
É fato que a maioria dos consumidores não possui uma boa impressão quando se fala em recuperação judicial, especialmente pela experiência vivenciada com a operadora Oi, haja vista que passados sete anos ainda não foram finalizados os pagamentos.
Porém, há de se ter em mente que os pedidos de recuperação judicial se tornarão cada vez mais frequentes, tendo em vista se tratar de uma importante ferramenta para preservação das atividades empresariais, o que é essencial para o cumprimento das obrigações.
Importante pontuar que o processo de recuperação judicial conta, obrigatoriamente, com a participação ativa dos credores, os quais precisam aprovar o plano de pagamento apresentado.
Sobre o plano de recuperação e aprovação dos credores, a legislação possui a seguinte previsão expressa:
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Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:
I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;
II – demonstração de sua viabilidade econômica; e
III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação (grifos nossos).
Da análise dos dispositivos legais colacionados é possível observar que os credores podem, inclusive, “negociar” acerca dos termos, prazos e valores do plano.
Logo, se o credor estiver devidamente orientado e ciente dos seus direitos, a recuperação judicial pode se tornar uma garantia do recebimento dos valores devidos pela recuperanda, uma vez que todo o seu patrimônio estará sob supervisão do poder judiciário.
Nessa direção, imperioso citar que na última semana a justiça de Minas Gerais determinou o bloqueio de contas inclusive dos sócios da empresa a fim de evitar qualquer tentativa de dilapidação do patrimônio e proteger os interesses dos consumidores.
A ação que originou o bloqueio foi interposta pelo Ministério Público de Minas Gerais justamente com o objetivo de garantir a existência de patrimônio suficiente para saldar os danos gerados aos consumidores.
O juiz de direito, Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro entendeu prudente o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica das empresas pertencentes ao Grupo Econômico para atingir o patrimônio dos sócios. Entretanto, importante frisar que tal medida é excepcional, devendo ser avaliada caso a caso.
Dessa forma, a recuperação judicial pode ser benéfica para ambas as partes, visto que pode proteger tanto a empresa quanto o consumidor quando utilizada de maneira correta e respeitando os prazos e disposições legais.
Por derradeiro, forçoso mencionar que o processamento da recuperação judicial não impede que os consumidores ingressem com ação judicial contra a empresa, visto que a previsão legal de suspensão se refere apenas às demandas executivas, ou seja, que já se encontram em fase de cobrança e com valor definido.
Logo, os consumidores devem se atentar aos seus direitos e buscar o auxílio de um profissional especializado e de sua confiança para avaliação e orientação acerca do seu caso.