Atenção, servidor público de Jaraguá do Sul!

data 24 de março de 2025

Auxílio-alimentação não pode ser suprimido durante gozo de férias, licença-prêmio e auxílio-doença.

O auxílio-alimentação é uma verba indenizatória devida aos servidores públicos municipais disciplinada pela Lei Municipal nº 7.350/2017, que na atual redação do artigo 3º dispõe o valor máximo de R$ 21,67 por dia trabalhado aos servidores de Jaraguá do Sul com jornada de 40 horas semanais.
A Lei continua estabelecendo no seu art. 6º e incisos algumas hipóteses em que o auxílio alimentação não será pago, tais como durante férias, afastamentos legais e tratamento de saúde, excluindo-se da base de cálculo as horas extraordinárias laboradas em favor da municipalidade.
Ocorre que tais dispositivos promovem a redução nos vencimentos do servidor durante períodos de afastamentos assegurados pela lei e constitucionalmente, motivo pelo qual recorrentemente os Tribunais de Justiça pátrios vem decidindo favoravelmente aos servidores no sentido de que inexiste qualquer óbice ao pagamento de auxílio-alimentação nos períodos de gozo de  férias, licença-prêmio ou afastamento para tratamento de saúde.
Inclusive, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), por meio da 3ª Câmara de Direito Público, tratou sobre o assunto recentemente no processo de nº 5085326-56.2022.8.24.0023, decidindo pela inadmissibilidade da supressão do pagamento do auxílio-alimentação em razão de usufruto de férias e de licenças prêmio.
Nesse mesmo sentido, a respeito da ilegalidade da supressão do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento, é pacífica a jurisprudência nas Turma Recursais no sentido de que auxílio alimentação não pode ser suprimido em afastamentos legais, sob pena de decesso remuneratório.
Tal entendimento está em consonância com a orientação aprazada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “os servidores públicos fazem jus ao recebimento do auxílio-alimentação durante o período de férias e licenças” (AgRg no AREsp 276.991/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 08/05/2013).
Não se pode olvidar que a Constituição Federal – no seu artigo 37, inciso XV – dispõe “que o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis”, ressalvadas algumas hipóteses que não se enquadram nessa situação. 
Com base nesse dispositivo constitucional e no amplo entendimento do poder judiciário de Santa Catarina, é possível defender a invalidade do art. 6º da Lei nº 7.350/2017 e cobrar os valores não pagos a título de auxílio alimentação nas férias, licenças-prêmios e afastamento para tratamento de saúde nos últimos cinco anos trabalhados.

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