A responsabilidade subjetiva na esfera administrativa ambiental e a possibilidade de anulação de auto de infração

data 19 de janeiro de 2024

Saiba mais sobre o entendimento da justiça a respeito de autuações ambientais.

Muitos contribuintes passam por situações inesperadas relacionadas a autuações ambientais por parte da fiscalização municipal, seja pelo corte irregular de vegetação, ausência de autorização para determinada ação e, inclusive, por atos praticados por terceiros.
É comum que uma única ação (dano ambiental) resulte na responsabilização do proprietário do imóvel nas esferas cível e administrativa (multa). Ainda, em alguns casos, pode ocorrer a investigação criminal.
Na esfera cível, a penalização é resultante do dano à coletividade (meio-ambiente), sendo, portanto, desnecessária a comprovação de que houve culpa do agente causador. Logo, o proprietário do imóvel, mesmo não sendo o causador, pode responder pelos danos por meio de ação civil pública.
Já no âmbito administrativo, a responsabilidade é subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do comportamento culposo ou doloso da parte autora para ser viável a aplicação da penalidade administrativa.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração do seu elemento subjetivo e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade civil ambiental é objetiva. Porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é subjetiva (EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 08.05.2019).
Com fundamento no aludido entendimento, uma contribuinte logrou êxito em anular dois autos de infração ambiental no município de Joinville/SC, uma vez que, apesar de ser proprietária registral do imóvel, não foi a responsável pelo dano ambiental.
Em razão da anulação dos autos de infração, a proprietária obteve um benefício de aproximadamente R$ 4 mil, visto que não foi necessário efetuar o recolhimento das multas.
Vale frisar que, caso já tivesse recolhido os valores aos cofres públicos, poderia pleitear a restituição.
A decisão favorável foi proferida pela Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville no último mês. O município de Joinville apresentou recurso da decisão, o qual ainda está pendente de análise.
Por fim, necessário esclarecer que, mesmo não tendo apresentado defesa na época da notificação da infração e/ou quitado a penalidade, o contribuinte pode discutir a validade/legalidade do ato ou procedimento na via judicial e ainda reaver os valores pagos indevidamente.

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