A inexigibilidade do ITCMD na extinção do usufruto instituído sobre ações (valores mobiliários emitidos por sociedades anônimas)

data 29 de maio de 2025

É comum a impetração de mandados de segurança ou proposição de outras demandas judiciais nesse sentido, especialmente envolvendo o usufruto instituído em bens imóveis

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é um tributo estadual, conforme regulamentação do Código Tributário Nacional (CTN) e das legislações estaduais, que incide sobre a transmissão de bens e direitos em razão de herança ou doação.

A legislação catarinense acerca do tema já vem sendo discutida nos tribunais há alguns anos, sendo que há inúmeras decisões positivas quanto à inexigibilidade do ITCMD quando o contribuinte já tiver recolhido integralmente (100%) no ato da instituição, situação comum para os casos anteriores ao ano de 2005, visto que a legislação anterior previa tal exigência.

É comum a impetração de mandados de segurança ou proposição de outras demandas judiciais nesse sentido, especialmente envolvendo o usufruto instituído em bens imóveis.

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou situação diversa nos autos do processo nº 5015183-26.2024.8.24.0038/SC, pois envolvia a extinção do usufruto de ações da empresa WEG.

No caso analisado, os autores ingressaram com “Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito” em face do Estado de Santa Catarina, objetivando impedir a cobrança do ITCMD sobre a extinção do usufruto, sendo que o argumento central era de que o tributo já havia sido recolhido no momento da instituição do direito real e que a nova exigência configuraria uma bitributação indevida.

OS PRINCIPAIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DEMANDA SÃO:

• Aplicação da legislação tributária vigente à época do fato gerador, conforme disposto no art. 105 do CTN.

• Ausência de previsão na legislação para nova cobrança no ato da extinção, protegendo o contribuinte contra alterações retroativas (princípio da irretroatividade do art. 150, III, “a”, da Constituição Federal).

Conforme a previsão constitucional, o fato gerador do ITCMD é a efetiva transmissão da propriedade de bens ou direitos em razão de falecimento ou doação.

A legislação vigente à época da instituição do usufruto (fato gerador) previa um único momento para recolhimento do tributo, ou seja, era quitado integralmente no momento da instituição do direito real.

Nessa direção, a magistrada Anna Finke Suszek deferiu a tutela de urgência, fundamentando sua decisão na presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC): probabilidade do direito e perigo de dano.

Posteriormente, na sentença final, a juíza confirmou a liminar e julgou procedente o pedido dos autores, declarando a inexigibilidade do ITCMD.

O entendimento da magistrada baseou-se na jurisprudência do TJSC, que reconhece que a legislação tributária vigente à época da instituição do usufruto deve ser aplicada também à sua extinção, impedindo a cobrança do tributo caso ele já tenha sido integralmente recolhido no momento da doação inicial.

A decisão encontra amparo também na doutrina jurídica, podendo citar-se, por exemplo, o doutrinador Hugo de Brito Machado, que destaca, em sua obra, o princípio da irretroatividade como ferramenta para garantia da segurança das relações jurídicas, evitando surpresas aos contribuintes (“Curso de Direito Tributário”, Malheiros Editores, 2021).

Nesse ínterim, forçoso mencionar que o desfecho judicial do caso citado reforça os princípios fundamentais do direito tributário, tais como:

Irretroatividade da legislação tributária: o tributo não pode ser exigido com base em norma posterior que altere sua incidência de forma desfavorável ao contribuinte.

Segurança jurídica: a previsibilidade das relações jurídicas e tributárias é essencial para garantir a confiança dos cidadãos no ordenamento jurídico.

Vedação ao confisco: a cobrança indevida de tributo sobre um fato jurídico já tributado poderia configurar tributação excessiva (bis in idem).

Dessa forma, o julgamento dos autos nº 5015183-26.2024.8.24.0038 é um importante precedente para contribuintes que enfrentam cobranças indevidas de ITCMD na extinção do usufruto, reforçando a aplicação do entendimento não somente para bens imóveis, mas também para outros tipos de bens e ativos em que instituído usufruto.

A decisão reforça a necessidade de interpretação coerente das normas tributárias e assegura o respeito aos direitos dos cidadãos frente ao poder de tributar do Estado.

O caso destaca a importância de um contencioso tributário eficaz e da atuação judicial na proteção dos contribuintes, assegurando a aplicação correta das normas e evitando cobranças indevidas.

Por derradeiro, vale citar que a tese pode ser aplicada tanto de maneira preventiva quanto reparatória, visto que os contribuintes que já recolheram o tributo indevidamente podem postular a restituição dos valores quitados dentro dos últimos cinco anos.

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